Execução Trabalhista. Penhora. Direitos Hereditários. Preclusão. |
Os direitos hereditários que
o executado tenha ou venha a ter foram penhorados e arrematados em hasta
pública, e o juiz deferiu a habilitação dos arrematantes no inventário,
excluindo o herdeiro. Não houve recurso oportuno contra a habilitação dos
arrematantes e a exclusão do herdeiro. Depois o juiz reconsiderou sua
decisão e reincluiu o herdeiro para que houvesse apenas desconto em seu
quinhão dos valores referentes àquela execução. Dessa decisão agravaram os
arrematantes, mas o Tribunal a quo afastou a alegação de preclusão ao
argumento de que, até o momento da sentença, o juiz poderia rever suas
decisões. Isso posto, para o Min. Relator, o acórdão recorrido merece
reforma, pois o juiz não poderia rever sua decisão sem a ocorrência de
fatos novos, somente pode rever as questões referentes às condições da
ação e aos pressupostos processuais com previsão legal expressa (CPC, art.
267, § 3º) em que a preclusão não se opera. No caso dos autos, a preclusão
vinculou o juiz impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela
ausência de recurso. Observou, ainda, que o direito à herança difere de
direito hereditário, no caso, o direito à herança não foi negado tanto que
foi transferido em pagamento de débito assumido pelo herdeiro. Note-se que
o herdeiro excluído, inclusive, utilizou esse fato para afastá-lo de
penhoras em outros processos trabalhistas. Com esse entendimento, a Turma
deu provimento ao recurso dos arrematantes. Precedentes citados: REsp
261.651-PR, DJ 23/5/2005; REsp 343.750-MG, DJ 10/2/2003, e AgRg no Ag
332.188-RJ, DJ 25/6/2001.
REsp 999.348-RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, julgado em 18/12/2007. |
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Fonte: Site da Anoreg/BR - 18/02/2008 |