O exercício normal do direito de ação, na
busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante
do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso
submetido às regras do Código Civil de 1916.
Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a
providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse
filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa.
As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria
grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da
deserdação.
Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema,
que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar
posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação
opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas
vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha
praticado algum dos atos especificados no Código Civil.
O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação –
apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada
pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ,
buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de
interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de
inventariante de sua esposa.
Direito de ação
“Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um
direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis
infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição
Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda.
“O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura.
Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o
ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias
de origem”, completou.
O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação
caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que
a acusação – feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de
afastamento do inventariante – leve à instauração de procedimento
criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade, o que não ocorreu.
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REsp 1185122 |