Fundamentos da CPI do judiciário Cearense

 

Senhor Presidente,
Senhoras e senhores deputados,

1. O debate sobre o Judiciário e sua funcionalidade no Estado brasileiro adquire uma centralidade cada vez maior junto à sociedade civil, particularmente no que se refere àqueles setores mais preocupados com a prática da cidadania, o aperfeiçoamento das instituições e a efetivação dos direitos fundamentais em nosso país.

A distância abissal entre os enunciados contidos em nosso ordenamento jurídico e a realidade cotidiana de nossas instituições judiciárias configura-se como um pesado óbice para a plena instauração de um processo de radical democratização do poder no Brasil.

O apego excessivo de alguns juristas a uma visão obsoleta do Judiciário e do próprio Direito, caracterizada por uma postura excessivamente formalista da realidade normativa, apresenta-se como um dado inaceitável e incompatível frente às novas tendências do constitucionalismo democrático contemporâneo.

2. O judiciário no Ceará e no Brasil sempre teve um papel conservador, ao contribuir para manutenção e preservação das estruturas e interesses oligárquicos, desde a monarquia até a república.

Principalmente no que atine as cúpulas deste poder, visceralmente unidas às oligarquias, inclusive, por laços familiares. Um exemplo rotundo e irretorquível destes vínculos orgânicos, pode ser percebido da leitura da composição do Supremo Tribunal Federal, dominado por famílias restritas que se revezam ao longo dos anos à frente da instituição.

3. O problema crucial do poder judiciário em nosso país é de natureza estrutural, pois este se conformou como organismo à parte, infenso à Sociedade Civil brasileira e as suas contradições internas. Ao invés do judiciário brasileiro ter se produzido dos embates entre as distintas classes e interesses sociais á exemplo do ocorrido em outros países, aqui ele se estruturou como parte de um projeto burocrático, gestado pela corte portuguesa e seus imperativos de Estado.

4. Em termos conceituais, o poder judiciário, distintamente dos demais poderes - principalmente do poder legislativo – possui um ranço burocrático maior, dado que sua constituição não brota diretamente do poder popular. Ou seja, o poder judiciário não se produz ou constitui-se como reflexo imediato da vontade geral do povo, bem como, não se submete, como faz os demais poderes, a formas mais efetivas de controle social de suas decisões.

5. O eminente professor José de Albuquerque Rocha em seus Estudos sobre o Poder Judiciário, ressalta muito bem que a estrutura burocrática-hierárquica do poder judiciário, deve-se a Napoleão Bonaparte, que por sua vez, inspirou-se no exército e em sua configuração de poder sempre verticalizada e antidemocrática.

O que termina por sua vez, por gerar uma postura não-dialogal e distanciada das cúpulas do poder judiciário, tanto em relação aos seus membros inferiorizados hierarquicamente, quanto no que atine à opinião pública.

6. Daí porquê historicamente, os mais importantes pensadores do campo democrático, e mesmo liberal, sempre enxergaram com restrições a questão da plena autonomia do poder judiciário, diferentemente do que acontecia com os outros poderes do Estado, na medida em que estes dispunham de mecanismos de controle ou contenção de seu poderio. O que por sua vez, levou a que os legisladores forjassem fortes mecanismos de controle social do poder judiciário.

Seja por intermédio do controle interno dos juízes de primeiro grau sobre as cúpulas deste poder, mediante a eleição livre do governo do poder judiciário (no Brasil as cúpulas acumulam tanto o poder jurisdicional, quanto o poder de fiscalização e controle interno dos demais juízes, inferiores hierarquicamente), seja por meio do controle externo daquele poder, constituído de diversos membros da Sociedade Civil e do parlamento (sempre levando em conta a proporção das representações político-partidárias).

7. Enfatize-se também que nos países de democracia mais arraigada, o judiciário vê-se como devendo prestar contas à Sociedade Civil e a opinião pública de seus atos, principalmente quando os mesmos se referem ao interesse público. No Brasil entretanto, persiste a postura autista dos tribunais superiores, que se compreendem como autônomos diante da Sociedade Civil. Importante salientar que a autonomia frente à Sociedade, corresponde simetricamente à submissão aos poderes econômicos e plutocráticos.

8. A Constituição de 88 tentou modificar o perfil conservador do judiciário, atrelando-o a novas funções, vinculadas à cidadania e a promoção dos direitos fundamentais.(ver o artigo 3º da Constituição Federal e seus princípios fundamentais ali insculpidos). Saliente-se que a nossa constituição foi pensada pelo poder constituinte originário como o principal instrumento de propulsão das transformações sociais e das mentalidades conservadoras em nosso país. Notadamente no que refere ao papel de controle sobre o conjunto do Estado e da administração pública, sempre refratária ao desenvolvimento de políticas sociais.

O fato de nossa constituição se estruturar com base na afirmação de princípios, ou seja, de valores, em lugar de enfatizar os aspectos meramente organizacionais do Estado e de suas instituições é uma prova conclusiva e irrefutável disto. Além de dotar o judiciário de um maior número de instrumentos processuais e materiais que permitem uma efetiva concretização dos direitos fundamentais em nosso país.

9. Porém a ausência de controle social sobre as cúpulas do poder judiciário em nosso país, terminou por propiciar as condições para a centralização do poder no âmbito daquelas, em prejuízo do exercício das prerrogativas e competências do próprio poder. Cúpulas estas nomeadas pelo poder executivo, depois de incessantes negociações entre setores, camadas e extratos oligárquicos. Processo este, que deixa á margem a sociedade e suas demandas mais sentidas pela afirmação de seus direitos fundamentais.

10. A atual estrutura do poder judiciário no Brasil malfere o princípio republicano (ausência de transparência e controle público de suas decisões); o princípio democrático (tanto no aspecto interno das relações de poder relacionado à dinâmica do órgão judiciário, quanto na sua relação com a sociedade); o princípio da separação dos poderes (visto que este poder encontra-se submetido às injunções do poder executivo); além de inviabilizar o acesso à adequada prestação jurisdicional (segundo estudos de especialistas cerca de 70% dos conflitos no Brasil resolvem-se à margem das estruturas do poder judiciário. Sendo que os ricos preferem dirimir suas questões por meio da arbitragem privada e os pobres através da autocomposição, recorrendo a violência ou ao desforço próprio realizado pelas partes da contenda).

11. No caso específico do Ceará, tal realidade torna-se ainda mais grave, dado que as denúncias de corrupção, de práticas irregulares por parte de magistrados – especialmente de denúncias envolvendo Desembargadores – adquiriu uma dimensão escandalosa, absolutamente inaceitável em um Estado Democrático de Direito.

Há tempos a sociedade civil cearense, bem como, um grupo de juízes comprometidos com a renovação do judiciário, vem dando publicidade a ocorrência de fatos lesivos à moralidade administrativa no âmbito de nossas estruturas judiciárias, sem que um processo de apuração e punição dos ilícitos tenha se concretizado à altura das exigências da cidadania.

12. Casos de corrupção que passaram a se tornar mais rumorosos a partir do tristemente famoso Concurso Público para a Magistratura procedido em 1993, em que foram aprovados mais de 30 parentes próximos de desembargadores e juízes.

13. Já no período em que se propugnou pela abertura da CPI do Judiciário no âmbito do Senado Federal, jornais do Centro-Sul do Brasil, noticiaram fartamente a existência de irregularidades clamorosas em relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativas a casos de empreguismo até interferência em decisões de juízes de primeira instância, com substituição arbitrária de juízes dos processos e indicação de outros mais dóceis aos interesses do Tribunal (como foi caso do processo envolvendo a empresa ARISA em 1995).

Também foram denunciadas concessões irregulares de cartórios para familiares e amigos de membros do Tribunal, o que foi objeto de notícia-crime do STF, envolvendo 14 Desembargadores cearenses. Como se não bastasse, há ainda fortes razões para afirmar que existem redes de tráfico de influência no judiciário cearense, da qual faz parte uma verdadeira “indústria de liminares”.

14. Outra denúncia relaciona-se a criação da Conta Única de depósitos Judiciais, criada sob a alegação da construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua. Criação que se deu ao arrepio da lei, contrariando normas constitucionais por parte do Tribunal de Justiça do Ceará que ao fazer a propositura da Lei Estadual nº 12.643 em 04 de Dezembro de 1996, instituindo a Conta Única de Depósitos Judiciais determinou ilegalmente o confisco de contas judiciais provenientes de saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados, em um claro confisco de recursos que não são de propriedade do poder judiciário, e sim recursos privados, oriundos das partes processuais.

Prática que se consubstancia em um desrespeito flagrante aos direitos individuais do cidadão, bem como, aos princípios estruturantes do Direito Financeiro que define que unicamente os recursos caracterizados como receita pública, vinculados á realização de gastos públicos e que são definitivamente integrados ao patrimônio público do Estado podem ser por ele utilizados, sem qualquer reserva ou condições limitativas. Afora, a utilização indevida dos recursos em questão de acordo com que foi previamente estabelecido pela própria Lei em questão, posto que, o montante do dinheiro foi direcionado para gastos com a construção de fóruns no interior do Estado, apesar daquela subordiná-la a feitura específica do Fórum localizado na capital cearense. Bem como, a burla do procedimento fixado pela Constituição Estadual para aprovação da Mensagem, que teria que contar com apoio da maioria absoluta do quorum do Tribunal, mas no entanto contou somente com 2/3 do mesmo.

15. Mencione-se também a denúncia atinente à fraude perpetrada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na gestão do Desembargador José Maria de Melo, na ampliação ilegal das atribuições delegadas a Ana Karina Lima Linhares Loiola, no processo de desacumulação dos serviços notariais e de registro, prestados pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Caucaia.

Processo que foi regulamentado por intermédio da Resolução 08/96 no dia 03 de Dezembro de 1996, tendo sido aprovado em uma Sessão daquele egrégio tribunal sob a presidência do Desembargador José Maria Melo, em que pese o Presidente do TJ à época ser o Desembargador Ari Cisne.

Resolução que originariamente fixava em seu Art. 1º que a desacumulação dos serviços do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Caucaia, definindo as novas serventias notariais e de registros dar-se-ia a partir da fórmula que se segue :“

I- Ofício Privativo do Registro de Imóveis;

II- 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Distribuição;

III- 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, por distribuição, e Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos. “

Texto da Resolução, aliás, que se encontra consignado na ata da respectiva seção plenária do dia 24 de Fevereiro daquele ano, o que não obstou, entretanto, por iniciativa do Desembargador José Maria de Melo, a alteração dos seus termos, ao modificar o inciso III do artigo 1º da mesma, transformando o 2 º Tabelionato de Protesto de Títulos em 3º Tabelionato DE NOTAS de Protesto de Títulos. Alteração que ajudou “providencialmente” a Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola a majorar seus ganhos, sendo-lhe atribuído à competência para lavrar procurações e escrituras públicas.

Interessante salientar que a “retificação” feita no dia 10 de Março no Diário Oficial, não se restringiu a um aspecto menor ou de mera tecnicalidade do texto normativo em questão, mas modifica substancialmente o sentido da própria Resolução nº 08/96, beneficiando a referida bacharela Ana Karina Lima Linhares Loiola. Publicação por incorreção, que surpreendentemente foi publicado em Diário Oficial, sem que tenha havido qualquer registro de prévia publicação da Resolução 08/96 em sua versão original, o que pode ser atestado pela certidão emitida sobre o assunto pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, Pedro Henrique Gênova de Castro.

16. Aliás, a Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola também se faz presente em outra denúncia, agora como parte acusadora em um processo onde ela promove uma reclamação contra o Dr. Josias Menescal Lima de Oliveira, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza sob a argumentação de que o acima aludido magistrado estaria negando dar fé aos documentos e papéis que a dita tabeliã teria emitido no exercício de seu múnus público.

Contudo, um olhar mais atento e minudente sobre o processo de Apelação Civil promovido pela requerente , nos desvela uma outra dimensão do processo, que se mantém ao primeiro olhar oculta, o caráter intimidatório da instauração da reclamação no sentido de impedir o livre e desimpedido exercício do poder jurisdicional pelo magistrado em questão.

Até mesmo, por que os argumentos sustentados pelo advogado da parte promovente do processo são extremamente frágeis e inconsistentes, quando não “ousados” a julgar pela natureza de certas solicitações.

A crítica endereçada ao juiz de que este estaria se conduzindo de forma arbitrária ao negar fé pública aos documentos emitidos pelo referido tabelionato simplesmente não procedem. Afinal, o magistrado agiu corretamente ao negar fé a documentos que não atendam ao princípio processual da circunscrição geográfica, conforme declara o próprio Sr. Juiz-Corregedor Mário Parente Teófilo Neto ao exarar sua análise sobre a Reclamação patrocinada pela Srª Ana Karina no curso do processo.

Diga-se por sua vez, que tal acatamento ao princípio da territorialidade da circunscrição dos serviços de títulos e documentos figura como um corolário do Estado Democrático de Direito, pois em caso contrário estaríamos sujeitos a um deslocamento oportunista das atividades de registros e serviço notarial de acordo com os interesses discutíveis de quem os requeira, o que indubitavelmente, facilitaria em muito, a ocorrência de fraudes e outros ilícitos.

Outro aspecto a se verificar da referida Reclamação é a bizarra solicitação feita pela Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola, de buscar tornar prevento à relatoria do desembargador Francisco Hugo de Alencar Furtado a apreciação daquele. Mas o mais chocante de tudo que está consubstanciado neste processo, é a manifestação do relator da Reclamação à época, o Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro, no sentido de acatar o esdrúxulo requerimento da reclamante para que se desse cumprimento ao que postulava o Desembargador José Maria de Melo, então Corregedor do Tribunal de Justiça que exigia o cumprimento da solicitação da reclamante.

Conduta dos supracitados Desembargadores que visa não somente beneficiar indevidamente a parte reclamante, mas constranger o exercício da função judicante do juiz Josias Menescal e a livre apreciação das circunstâncias de fato e de direito dos processos sob sua responsabilidade, inerentes às prerrogativas da magistratura, e por conseguinte, aos princípios constantes do Estado Democrático de Direito. Liberdade de julgamento do juiz que deriva dos comandos maiores da Constituição de 88 que propugna pela defesa dos valores do pluralismo social e político. Prerrogativa, neste sentido, que não é somente do juiz, mas também da própria sociedade, pois a garantia de um julgamento independente do magistrado faz-se necessário e imprescindível para adequada efetivação da justiça em nosso país.

17. Daí a necessidade urgente e inadiável da imediata constituição da CPI do Judiciário em nosso Estado - a exemplo da CPI recente instaurada no âmbito da Câmara Federal através de iniciativa do Deputado João Alfredo (PT) visando apurar denúncias de corrupção do poder judiciário na esfera federal – que possa funcionar como eficaz mecanismo de investigação das denúncias em tela e prestação de contas pública à cidadania sobre as suspeitas lançadas a conduta de alguns magistrados cearenses.

Investigação que não pode, nem deve ficar cingido aos atos de alguns poucos magistrados, mas que precisa se estender para a análise do conjunto das denúncias atinentes a todos os membros do judiciário que porventura recaiam dúvidas ou suspeições sobre a lisura e a legalidade de seus atos.

Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC

 

Fonte: Site do Deputado Federal José Guimarães - 07/05/2010 
 

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