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Senhor Presidente,
Senhoras e senhores deputados,
1. O debate sobre o Judiciário e sua funcionalidade no Estado brasileiro
adquire uma centralidade cada vez maior junto à sociedade civil,
particularmente no que se refere àqueles setores mais preocupados com a
prática da cidadania, o aperfeiçoamento das instituições e a efetivação
dos direitos fundamentais em nosso país.
A distância abissal entre os enunciados contidos em nosso ordenamento
jurídico e a realidade cotidiana de nossas instituições judiciárias
configura-se como um pesado óbice para a plena instauração de um processo
de radical democratização do poder no Brasil.
O apego excessivo de alguns juristas a uma visão obsoleta do Judiciário e
do próprio Direito, caracterizada por uma postura excessivamente
formalista da realidade normativa, apresenta-se como um dado inaceitável e
incompatível frente às novas tendências do constitucionalismo democrático
contemporâneo.
2. O judiciário no Ceará e no Brasil sempre teve um papel conservador, ao
contribuir para manutenção e preservação das estruturas e interesses
oligárquicos, desde a monarquia até a república.
Principalmente no que atine as cúpulas deste poder, visceralmente unidas
às oligarquias, inclusive, por laços familiares. Um exemplo rotundo e
irretorquível destes vínculos orgânicos, pode ser percebido da leitura da
composição do Supremo Tribunal Federal, dominado por famílias restritas
que se revezam ao longo dos anos à frente da instituição.
3. O problema crucial do poder judiciário em nosso país é de natureza
estrutural, pois este se conformou como organismo à parte, infenso à
Sociedade Civil brasileira e as suas contradições internas. Ao invés do
judiciário brasileiro ter se produzido dos embates entre as distintas
classes e interesses sociais á exemplo do ocorrido em outros países, aqui
ele se estruturou como parte de um projeto burocrático, gestado pela corte
portuguesa e seus imperativos de Estado.
4. Em termos conceituais, o poder judiciário, distintamente dos demais
poderes - principalmente do poder legislativo – possui um ranço
burocrático maior, dado que sua constituição não brota diretamente do
poder popular. Ou seja, o poder judiciário não se produz ou constitui-se
como reflexo imediato da vontade geral do povo, bem como, não se submete,
como faz os demais poderes, a formas mais efetivas de controle social de
suas decisões.
5. O eminente professor José de Albuquerque Rocha em seus Estudos sobre o
Poder Judiciário, ressalta muito bem que a estrutura
burocrática-hierárquica do poder judiciário, deve-se a Napoleão Bonaparte,
que por sua vez, inspirou-se no exército e em sua configuração de poder
sempre verticalizada e antidemocrática.
O que termina por sua vez, por gerar uma postura não-dialogal e
distanciada das cúpulas do poder judiciário, tanto em relação aos seus
membros inferiorizados hierarquicamente, quanto no que atine à opinião
pública.
6. Daí porquê historicamente, os mais importantes pensadores do campo
democrático, e mesmo liberal, sempre enxergaram com restrições a questão
da plena autonomia do poder judiciário, diferentemente do que acontecia
com os outros poderes do Estado, na medida em que estes dispunham de
mecanismos de controle ou contenção de seu poderio. O que por sua vez,
levou a que os legisladores forjassem fortes mecanismos de controle social
do poder judiciário.
Seja por intermédio do controle interno dos juízes de primeiro grau sobre
as cúpulas deste poder, mediante a eleição livre do governo do poder
judiciário (no Brasil as cúpulas acumulam tanto o poder jurisdicional,
quanto o poder de fiscalização e controle interno dos demais juízes,
inferiores hierarquicamente), seja por meio do controle externo daquele
poder, constituído de diversos membros da Sociedade Civil e do parlamento
(sempre levando em conta a proporção das representações
político-partidárias).
7. Enfatize-se também que nos países de democracia mais arraigada, o
judiciário vê-se como devendo prestar contas à Sociedade Civil e a opinião
pública de seus atos, principalmente quando os mesmos se referem ao
interesse público. No Brasil entretanto, persiste a postura autista dos
tribunais superiores, que se compreendem como autônomos diante da
Sociedade Civil. Importante salientar que a autonomia frente à Sociedade,
corresponde simetricamente à submissão aos poderes econômicos e
plutocráticos.
8. A Constituição de 88 tentou modificar o perfil conservador do
judiciário, atrelando-o a novas funções, vinculadas à cidadania e a
promoção dos direitos fundamentais.(ver o artigo 3º da Constituição
Federal e seus princípios fundamentais ali insculpidos). Saliente-se que a
nossa constituição foi pensada pelo poder constituinte originário como o
principal instrumento de propulsão das transformações sociais e das
mentalidades conservadoras em nosso país. Notadamente no que refere ao
papel de controle sobre o conjunto do Estado e da administração pública,
sempre refratária ao desenvolvimento de políticas sociais.
O fato de nossa constituição se estruturar com base na afirmação de
princípios, ou seja, de valores, em lugar de enfatizar os aspectos
meramente organizacionais do Estado e de suas instituições é uma prova
conclusiva e irrefutável disto. Além de dotar o judiciário de um maior
número de instrumentos processuais e materiais que permitem uma efetiva
concretização dos direitos fundamentais em nosso país.
9. Porém a ausência de controle social sobre as cúpulas do poder
judiciário em nosso país, terminou por propiciar as condições para a
centralização do poder no âmbito daquelas, em prejuízo do exercício das
prerrogativas e competências do próprio poder. Cúpulas estas nomeadas pelo
poder executivo, depois de incessantes negociações entre setores, camadas
e extratos oligárquicos. Processo este, que deixa á margem a sociedade e
suas demandas mais sentidas pela afirmação de seus direitos fundamentais.
10. A atual estrutura do poder judiciário no Brasil malfere o princípio
republicano (ausência de transparência e controle público de suas
decisões); o princípio democrático (tanto no aspecto interno das relações
de poder relacionado à dinâmica do órgão judiciário, quanto na sua relação
com a sociedade); o princípio da separação dos poderes (visto que este
poder encontra-se submetido às injunções do poder executivo); além de
inviabilizar o acesso à adequada prestação jurisdicional (segundo estudos
de especialistas cerca de 70% dos conflitos no Brasil resolvem-se à margem
das estruturas do poder judiciário. Sendo que os ricos preferem dirimir
suas questões por meio da arbitragem privada e os pobres através da
autocomposição, recorrendo a violência ou ao desforço próprio realizado
pelas partes da contenda).
11. No caso específico do Ceará, tal realidade torna-se ainda mais grave,
dado que as denúncias de corrupção, de práticas irregulares por parte de
magistrados – especialmente de denúncias envolvendo Desembargadores –
adquiriu uma dimensão escandalosa, absolutamente inaceitável em um Estado
Democrático de Direito.
Há tempos a sociedade civil cearense, bem como, um grupo de juízes
comprometidos com a renovação do judiciário, vem dando publicidade a
ocorrência de fatos lesivos à moralidade administrativa no âmbito de
nossas estruturas judiciárias, sem que um processo de apuração e punição
dos ilícitos tenha se concretizado à altura das exigências da cidadania.
12. Casos de corrupção que passaram a se tornar mais rumorosos a partir do
tristemente famoso Concurso Público para a Magistratura procedido em 1993,
em que foram aprovados mais de 30 parentes próximos de desembargadores e
juízes.
13. Já no período em que se propugnou pela abertura da CPI do Judiciário
no âmbito do Senado Federal, jornais do Centro-Sul do Brasil, noticiaram
fartamente a existência de irregularidades clamorosas em relação ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativas a casos de empreguismo
até interferência em decisões de juízes de primeira instância, com
substituição arbitrária de juízes dos processos e indicação de outros mais
dóceis aos interesses do Tribunal (como foi caso do processo envolvendo a
empresa ARISA em 1995).
Também foram denunciadas concessões irregulares de cartórios para
familiares e amigos de membros do Tribunal, o que foi objeto de
notícia-crime do STF, envolvendo 14 Desembargadores cearenses. Como se não
bastasse, há ainda fortes razões para afirmar que existem redes de tráfico
de influência no judiciário cearense, da qual faz parte uma verdadeira
“indústria de liminares”.
14. Outra denúncia relaciona-se a criação da Conta Única de depósitos
Judiciais, criada sob a alegação da construção da nova sede do Fórum
Clóvis Beviláqua. Criação que se deu ao arrepio da lei, contrariando
normas constitucionais por parte do Tribunal de Justiça do Ceará que ao
fazer a propositura da Lei Estadual nº 12.643 em 04 de Dezembro de 1996,
instituindo a Conta Única de Depósitos Judiciais determinou ilegalmente o
confisco de contas judiciais provenientes de saldos de todas as sub-contas
relativas a feitos arquivados, em um claro confisco de recursos que não
são de propriedade do poder judiciário, e sim recursos privados, oriundos
das partes processuais.
Prática que se consubstancia em um desrespeito flagrante aos direitos
individuais do cidadão, bem como, aos princípios estruturantes do Direito
Financeiro que define que unicamente os recursos caracterizados como
receita pública, vinculados á realização de gastos públicos e que são
definitivamente integrados ao patrimônio público do Estado podem ser por
ele utilizados, sem qualquer reserva ou condições limitativas. Afora, a
utilização indevida dos recursos em questão de acordo com que foi
previamente estabelecido pela própria Lei em questão, posto que, o
montante do dinheiro foi direcionado para gastos com a construção de
fóruns no interior do Estado, apesar daquela subordiná-la a feitura
específica do Fórum localizado na capital cearense. Bem como, a burla do
procedimento fixado pela Constituição Estadual para aprovação da Mensagem,
que teria que contar com apoio da maioria absoluta do quorum do Tribunal,
mas no entanto contou somente com 2/3 do mesmo.
15. Mencione-se também a denúncia atinente à fraude perpetrada no Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, na gestão do Desembargador José Maria de
Melo, na ampliação ilegal das atribuições delegadas a Ana Karina Lima
Linhares Loiola, no processo de desacumulação dos serviços notariais e de
registro, prestados pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Caucaia.
Processo que foi regulamentado por intermédio da Resolução 08/96 no dia 03
de Dezembro de 1996, tendo sido aprovado em uma Sessão daquele egrégio
tribunal sob a presidência do Desembargador José Maria Melo, em que pese o
Presidente do TJ à época ser o Desembargador Ari Cisne.
Resolução que originariamente fixava em seu Art. 1º que a desacumulação
dos serviços do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Caucaia, definindo as
novas serventias notariais e de registros dar-se-ia a partir da fórmula
que se segue :“
I- Ofício Privativo do Registro de Imóveis;
II- 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Distribuição;
III- 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, por distribuição, e Ofício de
Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e
Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos. “
Texto da Resolução, aliás, que se encontra consignado na ata da respectiva
seção plenária do dia 24 de Fevereiro daquele ano, o que não obstou,
entretanto, por iniciativa do Desembargador José Maria de Melo, a
alteração dos seus termos, ao modificar o inciso III do artigo 1º da
mesma, transformando o 2 º Tabelionato de Protesto de Títulos em 3º
Tabelionato DE NOTAS de Protesto de Títulos. Alteração que ajudou
“providencialmente” a Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola a majorar seus
ganhos, sendo-lhe atribuído à competência para lavrar procurações e
escrituras públicas.
Interessante salientar que a “retificação” feita no dia 10 de Março no
Diário Oficial, não se restringiu a um aspecto menor ou de mera
tecnicalidade do texto normativo em questão, mas modifica substancialmente
o sentido da própria Resolução nº 08/96, beneficiando a referida bacharela
Ana Karina Lima Linhares Loiola. Publicação por incorreção, que
surpreendentemente foi publicado em Diário Oficial, sem que tenha havido
qualquer registro de prévia publicação da Resolução 08/96 em sua versão
original, o que pode ser atestado pela certidão emitida sobre o assunto
pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, Pedro Henrique Gênova de
Castro.
16. Aliás, a Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola também se faz presente em
outra denúncia, agora como parte acusadora em um processo onde ela promove
uma reclamação contra o Dr. Josias Menescal Lima de Oliveira, Juiz de
Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza sob a argumentação de
que o acima aludido magistrado estaria negando dar fé aos documentos e
papéis que a dita tabeliã teria emitido no exercício de seu múnus público.
Contudo, um olhar mais atento e minudente sobre o processo de Apelação
Civil promovido pela requerente , nos desvela uma outra dimensão do
processo, que se mantém ao primeiro olhar oculta, o caráter intimidatório
da instauração da reclamação no sentido de impedir o livre e desimpedido
exercício do poder jurisdicional pelo magistrado em questão.
Até mesmo, por que os argumentos sustentados pelo advogado da parte
promovente do processo são extremamente frágeis e inconsistentes, quando
não “ousados” a julgar pela natureza de certas solicitações.
A crítica endereçada ao juiz de que este estaria se conduzindo de forma
arbitrária ao negar fé pública aos documentos emitidos pelo referido
tabelionato simplesmente não procedem. Afinal, o magistrado agiu
corretamente ao negar fé a documentos que não atendam ao princípio
processual da circunscrição geográfica, conforme declara o próprio Sr.
Juiz-Corregedor Mário Parente Teófilo Neto ao exarar sua análise sobre a
Reclamação patrocinada pela Srª Ana Karina no curso do processo.
Diga-se por sua vez, que tal acatamento ao princípio da territorialidade
da circunscrição dos serviços de títulos e documentos figura como um
corolário do Estado Democrático de Direito, pois em caso contrário
estaríamos sujeitos a um deslocamento oportunista das atividades de
registros e serviço notarial de acordo com os interesses discutíveis de
quem os requeira, o que indubitavelmente, facilitaria em muito, a
ocorrência de fraudes e outros ilícitos.
Outro aspecto a se verificar da referida Reclamação é a bizarra
solicitação feita pela Srª Ana Karina Lima Linhares Loiola, de buscar
tornar prevento à relatoria do desembargador Francisco Hugo de Alencar
Furtado a apreciação daquele. Mas o mais chocante de tudo que está
consubstanciado neste processo, é a manifestação do relator da Reclamação
à época, o Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro, no sentido de
acatar o esdrúxulo requerimento da reclamante para que se desse
cumprimento ao que postulava o Desembargador José Maria de Melo, então
Corregedor do Tribunal de Justiça que exigia o cumprimento da solicitação
da reclamante.
Conduta dos supracitados Desembargadores que visa não somente beneficiar
indevidamente a parte reclamante, mas constranger o exercício da função
judicante do juiz Josias Menescal e a livre apreciação das circunstâncias
de fato e de direito dos processos sob sua responsabilidade, inerentes às
prerrogativas da magistratura, e por conseguinte, aos princípios
constantes do Estado Democrático de Direito. Liberdade de julgamento do
juiz que deriva dos comandos maiores da Constituição de 88 que propugna
pela defesa dos valores do pluralismo social e político. Prerrogativa,
neste sentido, que não é somente do juiz, mas também da própria sociedade,
pois a garantia de um julgamento independente do magistrado faz-se
necessário e imprescindível para adequada efetivação da justiça em nosso
país.
17. Daí a necessidade urgente e inadiável da imediata constituição da CPI
do Judiciário em nosso Estado - a exemplo da CPI recente instaurada no
âmbito da Câmara Federal através de iniciativa do Deputado João Alfredo
(PT) visando apurar denúncias de corrupção do poder judiciário na esfera
federal – que possa funcionar como eficaz mecanismo de investigação das
denúncias em tela e prestação de contas pública à cidadania sobre as
suspeitas lançadas a conduta de alguns magistrados cearenses.
Investigação que não pode, nem deve ficar cingido aos atos de alguns
poucos magistrados, mas que precisa se estender para a análise do conjunto
das denúncias atinentes a todos os membros do judiciário que porventura
recaiam dúvidas ou suspeições sobre a lisura e a legalidade de seus atos.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC |