A guarda de menor não pode
ser concedida à avó quando o pedido se afigura como meio de usufruir tão
somente dos benefícios previdenciários, sem visar o bem estar do menor em
todos os sentidos. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, improveu
recurso interposto por uma avó que tentou, sem êxito, reverter decisão de
Primeira Instância que havia julgado improcedente a ação de guarda de
menor cumulada com retificação de registro (Recurso de Apelação Cível nº
44405/2008).
Na ação inicial, a avó alegou que é ela quem detém, de fato, a guarda da
criança, e que queria apenas regularizar a situação. Afirmou que os pais
biológicos da criança não se opõem ao pedido. Contudo, o Juízo de Primeira
Instância negou o pedido por entender que o pleito visava apenas fins
previdenciários e também porque os pais da menor têm plena possibilidade
de permanecer no exercício da guarda. Inconformada, a avó interpôs
recurso. O recorrido, Ministério Público, alegou a intenção da avó em
obter a guarda da criança para obter benefícios previdenciários e pediu
pela manutenção da decisão original.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes
Filho, apesar de não existir oposição dos pais biológicos da criança, a
decisão de Primeira Instância deve ser mantida. O magistrado destacou
trecho da decisão em Primeira Instância, que baseou-se em jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedação da guarda de cunho
previdenciário.
"CIVIL. GUARDA DE MENOR. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sem embargo de que
proporcione evidentes benefícios ao menor, o só interesse na filiação
deste à Previdência Social não justifica o pedido de guarda. Recurso
especial conhecido, mas não provido". (REsp 95606/RJ; Recurso Especial
1996/0030535-8, DJ Data: 24/04/2000, Pg. 00050, Relator Min. Ari
Pargendler, Data da decisão: 28/03/2000, Terceira Turma).
De acordo com o relator, nada obsta que a impetrante venha a intentar,
futuramente e se assim desejar, nova ação, conforme entendimento exposto
no artigo 468, do Código de Processo Civil, se surgirem novos aspectos
fáticos e diversos do tratado na presente ação.
Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha
(revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva
(vogal convocada). A decisão foi em conformidade com o parecer
ministerial.
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