Assalto a Cartório de Imóveis de Igarapé
ocorreu em outubro 2012
Três homens que assaltaram o cartório de Imóveis de Igarapé (Região
Metropolitana de Belo Horizonte), em outubro de 2012, foram condenados a
penas que variam de 9 a 11 anos de prisão, em regime inicial fechado. A
decisão é do juiz de Direito Paulo S. Néris, da Vara Criminal da comarca do
município, e foi proferida em 13 de maio último.
Em 5 de outubro de 2012, por volta das 14 horas, W.R.B., D.F.L. e A.D.S.F.
invadiram o cartório de Registro de Imóveis de Igarapé. Sob ameaça de arma
de fogo, os funcionários tiveram objetos pessoais roubados e foram obrigados
a abrir o cofre do cartório. Cerca de R$ 3 mil foram subtraídos, além de
talão de cheque, aliança e aparelhos celulares. A ação foi registrada pelo
circuito interno de monitoramento do cartório.
Autor da sentença que condenou os réus, o magistrado Paulo Néris, em sua
decisão, observou que era inegável a ocorrência do roubo, com o agravante de
o crime ter sido cometido sob grave ameaça. A materialidade e a autoria do
crime eram também induvidosas, tendo em vista boletim de ocorrência da
Polícia Militar, autos de reconhecimento fotográfico e o fato de várias
vítimas terem reconhecido, em juízo, os acusados. Além disso, dois dos réus
confessaram o crime durante interrogatórios.
Um dos acusados, D.F.L., negou o crime. Contudo, o juiz observou que, de
suas declarações, observa-se que o réu esteve o tempo todo com seu veículo
parado próximo ao cartório, no dia dos fatos, e, depois da ação criminosa,
foi ele quem deu carona aos dois outros réus. O juiz pontuou que sem a
participação de D. toda a ação estaria fadada ao insucesso. As contradições
entre os depoimentos dos réus, e depois a confissão de dois deles, somadas
ao depoimento de testemunhas, indicavam que D. também teria participado do
roubo.
Sentença
Ao estabelecer as penas, o juiz observou, entre outros pontos, que o crime
“ocorreu em local público, Cartório de Registro, com ameaça a vários
funcionários, expondo a incolumidade de várias outras pessoas em perigo.
Anota-se, ainda, a ousadia do acusado e seus parceiros, eis que o Cartório
de Registro fica ao lado do Fórum, com constante movimentação de policiais e
agentes penitenciários e em pleno período da tarde”.
Tendo em vista todas as circunstâncias do roubo, a reincidência de um dos
réus, a confissão de dois deles, a caracterização do concurso de pessoas
(pelo fato de terem sido várias as vítimas), o emprego de arma de fogo,
entre outros aspectos, o juiz condenou W. a 11 anos e 20 dias de reclusão e
ao pagamento de 26 dias-multa; A. foi condenado a 9 anos e dois meses de
reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa; e D., a 11 anos de reclusão e ao
pagamento de 26 dias-multa.
O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente. O regime
inicial para cumprimento da pena é o fechado.
A essa decisão, por ser de Primeira Instância, cabe recurso. |