A 7ª Turma do TRF da 1ª
Região determinou o afastamento da exigência de depósito prévio, de 30% do
valor do débito, para autorização do processamento de recurso
administrativo.
A empresa à qual se fez a exigência sustenta que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional tal imposição
relativamente a recursos administrativos.
Alega a Fazenda Nacional que o depósito prévio constitui mero requisito de
admissibilidade, não violando, pois, os princípios da ampla defesa e do
devido processo legal, porque não proíbe o direito ao recurso
administrativo. Sustenta também que não ofende o princípio da isonomia,
tendo em vista que o depósito administrativo apenas evita práticas
processuais protelatórias.
De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, o STF, no
julgamento da ADI nº 1976-7/DF, entendeu que "A exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para
consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição
(CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do
contraditório (CF, art. 5º, LV)". (Apelação em Mandado de Segurança
2006.33.11.008522-7/BA)
Fonte: TRF 1 -
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