Inconstitucional exigência de depósito prévio para processamento de recurso administrativo

 

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o afastamento da exigência de depósito prévio, de 30% do valor do débito, para autorização do processamento de recurso administrativo.

A empresa à qual se fez a exigência sustenta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional tal imposição relativamente a recursos administrativos.

Alega a Fazenda Nacional que o depósito prévio constitui mero requisito de admissibilidade, não violando, pois, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, porque não proíbe o direito ao recurso administrativo. Sustenta também que não ofende o princípio da isonomia, tendo em vista que o depósito administrativo apenas evita práticas processuais protelatórias.

De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, o STF, no julgamento da ADI nº 1976-7/DF, entendeu que "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV)". (Apelação em Mandado de Segurança 2006.33.11.008522-7/BA)


Fonte: TRF 1 - http://www.editoramagister.com/?open=noticias&id=27251&tipo=0

 

Fonte: Site do Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos de BH - 26/03/2008 
 

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