O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº
14.351/04, que inseriu artigo no Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores
que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos
mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.
Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo
afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o
qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses”.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI
3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). A
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida
nos feitos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da
lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção,
expressamente prevista na Constituição de 1988.
Para o advogado que sustentou na tribuna em nome da Anoreg, não se pode
cogitar de burla constitucional porque os servidores alcançados pela norma
ingressaram nas serventias de origem por meio de regulares concursos
públicos. Além disso, como muitas dessas serventias foram extintas, eles
não terão para onde retornar e ficarão “relegados ao vazio, ao vácuo”.
Além da aprovação por parte do conselho da magistratura do estado, a
remoção poderia ser requerida em caso de baixa rentabilidade da serventia
de origem, desde que a designação perdurasse por dois anos ou mais e se
houvesse vacância da serventia a ser preenchida. O dispositivo da lei
chegou a ser vetado pelo então governador do estado do Paraná, mas a
Assembleia Legislativa derrubou o veto.
De acordo com o relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, a lei
estadual questionada “confiou à discricionariedade do conselho da
magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado
na remoção, sem fazer qualquer menção à realização de concurso público, o
que colide com o texto constitucional”. O relator esclareceu que a
investidura na atividade deve ser feita por meio de concurso público e,
posteriormente, as remoções devem aferir o mérito dos candidatos.
O ministro Lewandowski salientou que a decisão de hoje não compromete os
atos praticados por notários e registradores favorecidos pela lei. “Vale
ressaltar, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade não exclui a
necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou
registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o
ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso
porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles
praticados, a meu ver, deve-se respeitar os efeitos que atingiram
terceiros de boa-fé”, concluiu.
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06/07/2004 -
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