Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou no Diário Oficial da União
desta segunda-feira (18) a Instrução Normativa (IN) nº 41, que normatiza
as ações da autarquia para licitação de terras públicas federais com áreas
acima de 500 hectares, limitadas a 15 módulos fiscais.
Na opinião do diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra,
Roberto Kiel, a publicação da IN completa as necessidades da constituição
de normas de legitimação e de regularização fundiária. “As normas
anteriores previam a regularização fundiária apenas para terras públicas
com até 500 hectares. Com essa publicação, áreas acima de 500 hectares
também poderão ser regularizadas”, explica Kiel.
O objetivo específico da IN é promover a alienação de terras públicas
federais, ocupadas ou não, mediante licitação dos imóveis rurais que
pertençam à União e que ainda não foram destinados. A norma determina que
a alienação deve ser feita mediante concorrência pública.
A IN vale para todo o País, mas Kiel destaca que as regiões prioritárias
estão no Norte. “Roraima, Amapá, Oeste e Sul do Pará são regiões
prioritárias, mas pretendemos regularizar a situação fundiária de grandes
glebas em todos os estados da Região Norte”, afirma.
Áreas alienáveis e não alienáveis
De acordo com Kiel, as terras públicas que ainda não foram destinadas à
reforma agrária, mas que têm condições para isso, não serão objeto de
alienação de que trata a presente instrução.
As prioridades são os imóveis da União onde haja ocupação ou concentração
irregulares; demandas por ações fundiárias de acordo com o Plano Regional
de Reforma Agrária; regiões onde o desenvolvimento agrário exista ou tenha
potencial de comportar outras formas de exploração além da familiar;
situações nas quais a intervenção fundiária possa contribuir positivamente
para a resolução de conflitos sociais e ambientais; e ações de governo
envolvendo grandes obras de infra-estrutura, planejamento e intervenção
territorial.
A IN inclui ainda os imóveis da União que não poderão ser objeto de
alienação. Entre eles, estão áreas passíveis de destinação para fins de
reforma agrária, de acordo com os termos do artigo 188 da Constituição
Federal; as áreas ocupadas, ou objeto de pretensão de comunidades
tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, etc.); áreas onde são
exercidas posses passíveis de legitimação conforme previsto na IN nº 31 e
regularização fundiária de acordo com a IN nº 32; os imóveis objetos de
demanda judicial em que sejam partes o Incra e ou a União Federal; e, por
fim, os imóveis objetos de conflitos sociais ou reivindicados por
movimentos sociais até a data da publicação do edital de licitação.
Participação da concorrência
Qualquer brasileiro maior de 18 anos, considerado capaz e que esteja em
dia com suas obrigações eleitorais e fiscais, pode se inscrever para a
compra do imóvel. Kiel ressalta que membros da mesma família podem
participar em separado da concorrência. “Pai e filho, por exemplo, podem
entrar em separado na negociação, pois são considerados economias
diferenciadas”, explica.
A lista de vedações na participação da concorrência é extensa. Não podem
participar proprietários de imóvel rural em qualquer parte do território
nacional, exceto aquele cuja propriedade seja igual ou inferior a pequena
propriedade rural definida no artigo 4º da Lei nº 8.629/93; pessoas
jurídicas; servidores públicos e seus cônjuges que atuam no órgão
responsável pelo processo de licitação; os cônjuges, separadamente; ou
estrangeiros (exceto nos casos de previsão legal).
Valor do imóvel e passivo ambiental
O valor do imóvel a ser licitado corresponde ao da terra nua, conforme
laudo de vistoria e avaliação elaborado pelo Incra. A preferência de venda
do imóvel é sempre para o posseiro ocupante da terra, desde que ele pague
o equivalente à maior oferta feita na licitação.
Para a habilitação no processo, caso o interessado na compra não seja o
posseiro ocupante e haja benfeitorias no imóvel a ser licitado, o Incra
exige que os inscritos firmem um termo de anuência com o valor da
avaliação das benfeitorias constante no laudo de vistoria e avaliação. O
inscrito deve comprometer-se, ainda, com o pagamento das mesmas ao
posseiro ocupante, na hipótese de sair vencedor do certame.
Segundo Kiel, nas terras públicas onde for encontrado passivo ambiental, o
vencedor deverá assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a ser firmado
com o órgão estadual de meio ambiente. De acordo com a lei, a titulação da
terra fica condicionada à sua assinatura do TAC.
O que o licitante vencedor receberá
Serão entregues ao licitante vencedor o Título de Domínio ou a Concessão
de Direito Real de Uso – esta terá validade de 10 anos e poderá ser
transmitida em vida, condicionada à prévia autorização do Incra. Já o
título de Domínio não poderá ser negociado pelo prazo de 10 anos. Em
ambos, no entanto, será exigido o cumprimento da função social do imóvel. |