O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte,
Geraldo Carlos Campos, condenou uma concessionária e um cliente ao
pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma professora. A
professora tinha sido responsabilizada por várias infrações de trânsito
mesmo após ter negociado seu antigo veículo para aquisição de outro carro
através da concessionária. Essas infrações teriam sido cometidas pelo
cliente que comprou o carro dela e não realizou a transferência.
A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais
novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na
concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência
do veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel
incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas
em seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente
por não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que
o comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim,
pediu indenização por danos morais.
Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar
como réus na ação. A concessionária atribuiu a responsabilidade ao
comprador do carro. E alegou ainda culpa exclusiva da professora por não
ter comunicado ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim,
disse que é descabida a indenização por danos morais. O cliente negou sua
responsabilidade, dizendo-se tão vítima quanta a professora por não ter
sido comunicado a tempo de algumas multas que foram recebidas no endereço
da concessionária. O comprador argumentou que ficara combinado entre as
partes que ele iria transferir o veículo para o nome dele ou de terceiros,
sendo a concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de
notificações de multas de trânsito.
O juiz considerou, em relação à concessionária, o fato de a empresa não
negar ter vendido o carro sem regularizar a transferência. Já em relação
ao comprador, como ele confessou ter usado o automóvel ainda registrado no
nome da autora, sendo o responsável pelas infrações de trânsito, o juiz
entende que também deve ser responsabilizado. Para o julgador, são
evidentes as negligências dos réus, que “tinham o dever de promoverem as
sucessivas transferências do bem, sem os transtornos ou prejuízos para a
antiga proprietária”. Segundo o juiz, a transferência do endereço de
correspondência para o da concessionária tirou da professora o
conhecimento das infrações, dos impostos e do próprio uso do veículo em
seu nome.
Ao determinar o valor R$ 10 mil de indenização, o magistrado levou em
conta a necessidade de punir os réus, desestimulando nova conduta desse
tipo, sem causar enriquecimento da autora. Sobre esse valor, incidirão
juros e correção monetária.
Essa decisão foi publicada em 21 de julho e, por ser de primeira
instância, está sujeita a recurso. |