Indenização por carro não transferido

 

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou uma concessionária e um cliente ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma professora. A professora tinha sido responsabilizada por várias infrações de trânsito mesmo após ter negociado seu antigo veículo para aquisição de outro carro através da concessionária. Essas infrações teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a transferência.

A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência do veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente por não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que o comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu indenização por danos morais.

Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar como réus na ação. A concessionária atribuiu a responsabilidade ao comprador do carro. E alegou ainda culpa exclusiva da professora por não ter comunicado ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim, disse que é descabida a indenização por danos morais. O cliente negou sua responsabilidade, dizendo-se tão vítima quanta a professora por não ter sido comunicado a tempo de algumas multas que foram recebidas no endereço da concessionária. O comprador argumentou que ficara combinado entre as partes que ele iria transferir o veículo para o nome dele ou de terceiros, sendo a concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de notificações de multas de trânsito.

O juiz considerou, em relação à concessionária, o fato de a empresa não negar ter vendido o carro sem regularizar a transferência. Já em relação ao comprador, como ele confessou ter usado o automóvel ainda registrado no nome da autora, sendo o responsável pelas infrações de trânsito, o juiz entende que também deve ser responsabilizado. Para o julgador, são evidentes as negligências dos réus, que “tinham o dever de promoverem as sucessivas transferências do bem, sem os transtornos ou prejuízos para a antiga proprietária”. Segundo o juiz, a transferência do endereço de correspondência para o da concessionária tirou da professora o conhecimento das infrações, dos impostos e do próprio uso do veículo em seu nome.

Ao determinar o valor R$ 10 mil de indenização, o magistrado levou em conta a necessidade de punir os réus, desestimulando nova conduta desse tipo, sem causar enriquecimento da autora. Sobre esse valor, incidirão juros e correção monetária.

Essa decisão foi publicada em 21 de julho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 16/08/2011
 

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