Insolvência civil das sociedades simples e/ou que adotam a forma simples x falência das sociedades empresárias - Qual a mais vantajosa?

 

Sociedades Simples e/ou que adotam a forma Simples.

As Sociedades Simples ou S/S estão previstas no Código Civil de 2002, artigos 997 a 1038. São as chamadas Sociedades Simples “puras”; usualmente denominadas assim, justamente porque existem outras sociedades que podem adotar essa forma. O próprio Código Civil permite que Sociedades (Empresárias) possam adotar a forma da S/S. São exemplos: Sociedade em Nome Coletivo (CCiv. art. 1040); Sociedade em Comandita Simples (CCiv. art. 1046); Sociedade Limitada (CCiv. art. 1053) e a EIRELI (CCiv. art. 980-A § 6º). A primeira consequência óbvia é que todas, nessas condições, serão registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ (CCiv. art. 1150). 

Na verdade, as normas das S/S devem ser vistas como regras, aplicáveis aos tipos societários citados, nas omissões ou no que couber, ainda que essas espécies societárias adotem a forma de sociedades empresárias. As Cooperativas, segundo entendemos, só podem ser Sociedades Simples (ou S/S), registráveis no RCPJ consoante os dispositivos do Código Civil: artigos 982 p. único e 1150. Mas como o objetivo desse estudo é outro, não cabem aqui aprofundamentos sobre essa ou mesmo outras questões referentes às Cooperativas. 

Sociedades Empresárias.

As sociedades empresárias devem constituir-se segundo um dos tipos previstos nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil. São eles, a saber: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações. São exclusivamente empresárias, não podendo adotar a forma de Sociedade Simples - S/S: as Sociedades Anônimas (CCiv. art. 982. p. único) e, por extensão, as Sociedades em Comandita por Ações (CCiv. art. 1090). Os registros desses tipos societários empresariais dar-se-ão nas Juntas Comerciais (CCiv. art. 1150 e Lei Federal nº 8934/94). 

Na prática, a grande maioria das sociedades personificadas brasileiras compreende Sociedades Limitadas (CCiv. arts. 1052 a 1087). A Ltda. por sua vez, deve ser vista como uma “sociedade hibrida”, podendo adotar a forma empresária ou, conforme diz o Código Civil, a forma de Sociedade Simples (CCiv. art. 1053). Se a Ltda. adotar a forma Simples será denominada Simples Ltda. ou S/S Ltda. Diversos artigos doutrinários especializados já enumeraram as vantagens de uma S/S Ltda. (registradas no RCPJ) sobre uma sociedade empresária Ltda. (registradas na Junta Comercial). Mas nosso foco aqui está no “sistema de crises”, ou seja, na Insolvência Civil ou Falência das sociedades. Vamos a eles. 

Insolvência Civil.

As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, incluindo as Sociedades Simples (antigas sociedades civis) ou quaisquer sociedades que adotem a forma Simples, sujeitam-se, havendo insolvência, ao sistema específico do Código de Processo Civil denominado “Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente” (CPC arts. 748 a 786-A). Diz o CPC, artigo 786: “As disposições deste Título aplicam-se as sociedades civis, qualquer que seja a sua forma”. Existindo a insolvência civil do devedor, seja pessoa natural ou jurídica não empresária, abre-se o concurso universal de credores. Os créditos devidos, por sua vez, deverão observar a ordem de preferências previstas no Código Civil, artigos 955 a 965. 

Falência.

O instituto da Falência possui legislação própria (Lei Federal nº 11101/2005). Aplica-se a empresários e sociedades empresárias, observando que existem na Lei os mecanismos das recuperações judiciais e/ou extrajudiciais, que podem evitar ou anteceder a Falência. Além dessa Lei não aplicar-se as sociedades não empresárias, incluindo obviamente as Sociedades Simples, seus institutos não podem ser utilizados para empresas públicas, sociedades de economias mistas, cooperativas de crédito dentre outras. As hipóteses que legitimam a Falência do devedor estão basicamente no artigo 94 da Lei Federal nº 11101/2005. 

Insolvência Civil x Falência.

A Insolvência Civil dar-se-á quando as dívidas (passivo) superar o patrimônio (ativo) do devedor. Trata-se de critério objetivo, previsto no CPC (art. 748) e repetido no Código Civil (art. 955). Na prática, em quaisquer das hipóteses previstas (CPC arts. 748 a 750), bastará o devedor – ou casal – provar que seu patrimônio é igual ou superior às dívidas para repelir o pedido judicial de insolvência civil (CPC art. 756, II). Ademais, poderá ainda o devedor obstar o pedido judicial de insolvência civil se depositar a importância do alegado crédito, para discutir sua legitimidade ou valor (CPC art. 757). 

Já a Falência possui um leque bem maior de possibilidades. O artigo 94 da Lei Federal nº 11101/2005 enumera 03 hipóteses básicas, a saber:

1ª (inciso I). Devedor deixa de pagar obrigação líquida materializada em títulos protestados, cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos (atualmente R$ 27.120,00);

2ª (inciso II). Devedor é executado por qualquer quantia líquida e não paga, não deposita e não nomeia bens a penhora no prazo legal;

3ª (inciso III). Devedor pratica diversas situações que a Lei considera como atos ensejadores de falência (alíneas ‘a’ até ‘g’). 

Mas o tema não se esgota no citado artigo 94. A Lei de Falências prevê várias situações passíveis de conversão ou convolação da Recuperação Judicial em Falência, ora de ofício pelo Juízo, ora a pedido do(s) credor(es). São exemplos: artigos 56 § 4º; 61 § 1º; 62; 72 a 74, todos da Lei Federal nº 11101/2005. 

Sem muito esforço cerebral, conclui-se que é bem mais fácil ao credor requerer a Falência de um devedor empresário ou sociedade empresária; do que um credor requerer a Insolvência Civil de um devedor pessoa natural ou pessoa jurídica (incluindo Sociedades Simples). Do outro lado, é bem mais difícil ao devedor empresário ou sociedade empresária livrar-se de um ato gerador de Falência; do que um devedor pessoa natural ou jurídica não empresária livrar-se de um pedido de Insolvência Civil.  

Isso porque na Falência, além das múltiplas possibilidades de chegar-se á “quebra”, temos que o passivo (dívidas) não está de forma alguma ligado ao patrimônio (ativo). Uma sociedade empresária pode ter um patrimônio de milhões, apto a garantir todas as obrigações contraídas, e sujeitar-se ao pedido de falência de um credor, que venha, por exemplo, a protestar uma dívida que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Isso não ocorre na Insolvência Civil. 

Portanto, as Sociedades Simples ou que adotam a forma Simples (Simples Ltda.) possuem vantagens sobre as Sociedades Empresárias também no “sistema de crises”. Entre a Insolvência Civil e a Falência, a primeira é sem dúvida mais interessante para as sociedades, sobretudo aquelas com patrimônio maior. São de resolução mais simples e prática, as possíveis ações judiciais em desfavor de Sociedades não empresárias nas crises financeiras (que certamente acontecerão). Podemos enumerar outras situações previstas na Lei de Falências destinadas aos empresários e sociedades empresárias, que não podem ser aplicadas na Insolvência Civil: 

  1. Na Insolvência Civil não há termo legal e período suspeito (Lei Federal nº 11101/2005 arts. 99, II e 129);

  2. Na Insolvência Civil não há revocatória (Lei Federal nº 11101/2005 arts. 130 a 138);

  3. Na Insolvência Civil não há crimes específicos (Lei Federal nº 11101/2005 art. 168 a 182).

Fecho.

Compete a você Oficial(a), explicar essas (e outras) possibilidades aos usuários dos serviços do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ. Os usuários obviamente não possuem conhecimento técnico para saber o que a Serventia Extrajudicial pode fazer e quais benefícios serão obtidos com os serviços. O dever de informação é medida que se impõe. Mesmo outros profissionais atuantes nas questões jurídicas, em regra, não terão esses conhecimentos especializados. Lembre-se, você é um profissional do direito especializado nas causas notariais e registrais. Portanto, a responsabilidade sobre os devidos esclarecimentos é de quem está do “lado de dentro do balcão”. 

Abril de 2013.
Aflaton Castanheira Maluf – Registrador em Minas Gerais

 

Fonte: IRTDPJMinas - 21/04/2013
 

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