MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105,DE 16 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e
contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1o, incisos V e VI, do
Decreto-lei no 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea
"d", da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei no 9.528,
de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea "e", da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de
1967; no art. 1º do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto no 1.800,
de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo
art. 9º, c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de
capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão
total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade
empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de
tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver
transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de
arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de
cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação,
regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III
do artigo 1o desta Instrução:
I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de
atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades
empresárias nacionais e de empresários.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas
nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa no 89, de 02 de agosto de
2001.
LUIZ FERNANDO ANTONIO |