INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.112 RFB, DE 28/12/2010
(DO-U S1, DE 30/12/2010)
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre
Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF Nº- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa RFB Nº- 969, de 21 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da
Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso
obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de
Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às
operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou
registradas.
Parágrafo único. O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de
janeiro de 2011, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Capítulo I
Da Declaração
Art. 2º – A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação
imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou
jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados,
anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou
adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na
ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
I – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de
Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a
alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a
expressão "EMITIDA A DOI";
II – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de
Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou
meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
"EMITIDA A DOI";
III – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos
que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular,
fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".
Capítulo II
Da Utilização do Programa Gerador da Declaração
Art. 3º – O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser
utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I – referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados
ou registrados a partir de janeiro de 2011;
II – relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e
canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
Capítulo III
Do Prazo e do Meio de Entrega
Art. 4º – A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do
documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa
Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art.
1º.
§ 1º Para a apresentação da DOI relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado
digital
válido. (grifo nosso)
§ 2º As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa
gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando
sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo
programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível no
sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI – Relatório de
Erros).
§ 4º Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá
informar o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número do recibo de entrega.
Capítulo IV
Da Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 5º – Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI
quando:
I – tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme
disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação
decorrem de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da
data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial
(adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação
em hasta pública;
III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação
tiverem sido comunicados à RFB e no documento apresentado constar a
expressão "EMITIDA A DOI";
IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro; ou
V – a transferência do imóvel se der por usucapião.
Capítulo V
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 6º – No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração
após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se á à multa de
0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da
operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III
do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do
auto de infração. § 2º A multa de que trata o caput será:
I – reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de
qualquer procedimento de ofício;
II – reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja
apresentada no prazo fixado em intimação;
III – de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou
omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo
estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em
50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo
fixado.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º – As declarações referentes aos documentos anotados, averbados,
lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como
as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e
canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de
2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado por esta
Instrução Normativa e entregues pelo Receitanet.
Parágrafo único. As declarações referidas no caput poderão ser entregues
sem certificado
digital.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º – Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução
Normativa SRF No- 473, de 23 de novembro de 2004.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Atenção:
Antes de fazer a atualização do programa da DOI para versão 6.01
faça o backup dos dados da versão 6.0, pois qualquer problema na
atualização terá como voltar o bakup.
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Clique aqui para baixar a versão 6.01. |