|
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de
2009, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com
assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado
digital válido, a
Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de
2009, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a
Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de
2010, que dispõe sobre o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos
casos em que especifica. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
e no art. 7º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
resolve:
Art. 1º O art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
........................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de
maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de
maio de 2010;
..........................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a
Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o
PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a
partir de julho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações
Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos
geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..........................................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF)
para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..........................................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de
obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e
demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em
relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos
serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos."
(NR)
Art. 2º
Os arts.
3º e 4º da
Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.........................................
....................................................
III - os órgãos públicos da administração
direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até
dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas
federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de
2010; e
....................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em
relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2011." (NR)
"Art. 4º
.................................................
............................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos
geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração
direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para
as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro
de 2010.
.........................................................." (NR)
Art. 3º O art. 12 da
Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As pessoas jurídicas que
apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam
dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no
§ 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de
janeiro a abril de 2010." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |