Deferida a tutela antecipada, com
dispensa do depósito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídica cumulada com antecipação da tutela.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
CONCLUSÃO
Processo nº: 053.09.011775-4 - Declaratória (em Geral)
Requerente: JOÃO BAPTISTA MARTELLETTO e outros
Requerido: Municipalidade de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior
Pleiteia-se a antecipação de tutela.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, comentando o instituto da tutela antecipada,
sublinhou:
“A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente
a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que
descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não
se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que
assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida
antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo
autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada
terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a
definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da
demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela
provisoriedade” (“A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros
Editores, págs. 141/142).
São requisitos para a concessão da tutela antecipada a verossimilhança da
alegação, que somente se configurará quando a prova apontar para uma
probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do autor,
a existência de prova inequívoca, que nas palavras de Humberto Theodoro
Júnior é aquela “clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal
que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (RT 742/44), e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou
caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inciso II).
Humberto Theodoro Jr., em artigo publicado na Revista dos Tribunais
742/44, traça um histórico do instituto, sua aplicação em legislações de
diversos países, sua conceituação e sua aplicabilidade.
Alerta que “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples
alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que,
todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá no entanto, que
ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu
respeito não se possa levantar dúvida razoável”. E complementa que “é
inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de
autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela
antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo”. Este último
ensinamento é muito importante e esclarecedor para decidir o caso em
análise, com se verá adiante.
Prossegue afirmando que “quanto à verossimilhança da alegada, refere-se ao
juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático
invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas
quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também, e
principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem
como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu”.
E conclui: “exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à
tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos
de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade são apreciáveis fatos
dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já
que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu
respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar pra uma
probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do
litigante”.
E, por fim, cuidando do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação lembra que “os simples inconvenientes da demora processual,
aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não
podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a
ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer,
substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”.
Na espécie, estão presentes a prova inequívoca e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as argumentações contidas na petição inicial afiguram-se
bastante razoáveis, em especial aquelas relacionadas ao caráter pessoal da
atividade delegada, à ausência de personalidade jurídica das serventias
extrajudiciais e à invasão de competência do legislador ordinário
municipal, que, ao aprovar a Lei Municipal nº 14.865/08, invadiu seara
própria da lei complementar.
Também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
mostra-se presente, uma vez que o contribuinte corre o risco de sofrer
fiscalização e estar, pois, sujeito à lavratura de auto de infração, com
imposição de penalidades, e até mesmo sofrer execução judicial, entre
outras consequências.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela para o fim de autorizar que
se proceda ao recolhimento do ISS de acordo com o regime especial do § 1º
do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 c/c o art. 15, I, a, da Lei Municipal
nº 13.701/03, proibindo a ré de tomar qualquer providência persecutória ou
punitiva até decisão final.
Cite-se e intime-se.
Int.
São Paulo, 13 de abril de 2009. |