A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um
terceiro, que comprou um imóvel que havia sido penhorado e levado a
leilão, para pagamento de crédito trabalhista. Como ele não conseguiu
tomar posse do bem, pediu ao juiz de 1o Grau que determinasse os atos de
imissão de posse. O magistrado, no entanto, indeferiu o requerimento, sob
o fundamento de que a prestação jurisdicional encerrou-se com a carta de
arrematação. Divergindo dessa posição, a Turma julgou favoravelmente o
recurso do arrematante, por entender que a Justiça do Trabalho tem
competência para a prática de todos os atos que visem à efetividade de
suas decisões, incluindo os relacionados à imissão de posse.
Conforme esclareceu o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o imóvel
comprado encontra-se invadido por doze famílias e o arrematante já sabia
disso, porque essa informação constou no edital de praça. Inclusive, ele
já tomou algumas providências na tentativa de conseguir a posse do bem,
como disponibilizar outro imóvel de sua propriedade para assentamento dos
invasores, chegando até a oferecer ajuda financeira para as despesas de
mudança. Para o relator, está-se diante de um conflito de interesses
causados por questões sócio-econômicas. Trata-se de um problema social,
que merece atenção de todos os envolvidos, principalmente do juízo da
execução.
Mas ainda que o processo envolva um problema social delicado, há uma
questão, na visão do juiz convocado, que não pode ser desconsiderada. É
que cabe ao Judiciário o cumprimento das leis e da Constituição da
República e, ainda, dar efetividade às suas decisões, sob pena de elas
caírem no descrédito. E a competência para fazê-lo é do juízo da execução.
"Com efeito, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para a
prática de todos os atos tendentes à efetividade de suas decisões,
inclusive aqueles relacionados à imissão de posse em imóvel arrematado em
venda judicial que promovera para satisfação de créditos trabalhistas,
previdenciários, tributários e outros advindos das ações de sua
competência constitucional" - frisou.
O juiz convocado destacou que, tanto o STJ, em conflitos de competência,
quanto o TST, já decidiram que não é admissível a divisão da competência
constitucionalmente distribuída a todos os segmentos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, seria um verdadeiro absurdo mandar o arrematante para a
Justiça Comum, para obter a posse de imóvel que arrematou em execução
trabalhista. Dessa forma, o relator decidiu que o juízo de 1o Grau deve
expedir mandado de imissão de posse e solicitar, de modo incisivo, que as
autoridades superiores da Polícia Militar de Minas Gerais e as autoridades
competentes do Município dêem amplo apoio ao cumprimento da decisão. "Caso
contrário estarão desmoralizadas as decisões judiciais em grave risco para
a estabilidade das instituições democráticas"- finalizou.
( AP nº 01409-2005-003-03-00-9 ) |