A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão que
declarou nulo, em decorrência de fraude praticada por terceiros, o
arquivamento do ato constitutivo de empresa registrado na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais (JuceMG), em nome e sem consentimento da pessoa que
nele figurava como sócia; e, reformando a decisão, condenou a JuceMG a
indenizar por danos morais, no valor de R$ 17.500,00, a pessoa prejudicada
pela fraude.
A JuceMG, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese,
que não seria responsável pelo dano moral, uma vez que a conduta delituosa
resultou de ato praticado por terceiros, que não tem poder para detectar e
declarar fraude, e que não há ligação entre a fraude ocorrida e a conduta de
seus funcionários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, sustentou que os
serviços executados pelas juntas comerciais estão previstos no art. 32, II,
letra “a”, da Lei 8.934/1994: “o registro compreende o arquivamento dos
documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas”.
Conforme o relator, diante da natureza do serviço que presta, a junta
comercial tinha, ou pelo menos deveria ter, meios suficientes à conferência
da autenticidade da documentação que a ela fora apresentada para abertura da
empresa. Assim, apesar de a conduta delituosa ter sido praticada por
terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada pela JudeMG se ela
tivesse conferido a autenticidade dos documentos fornecidos pelos falsários.
Correta, portanto, segundo o desembargador, a condenação imputada a título
de danos morais.
Entretanto, como o valor da indenização por danos morais foi fixado na
decisão de primeiro grau em 50 salários mínimos, contrariando disposição
contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o relator, com base
em entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
586714/MG), considerou o valor do salário mínimo vigente à época do evento e
o multiplicou por 50, fixando, assim, para a condenação, a importância de R$
17.500,00.
Essas as razões que levaram a Turma a dar parcial provimento à apelação da
ré (JuceMG), e a reformar a sentença para desvincular do salário mínimo o
valor da indenização, e fixá-lo em R$17.500,00.
Processo 2005.38.00.018561-3/MG
Assessoria de Comunicação Social
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