CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
O impetrante insurge-se contra decisão de comissão de concurso de ingresso
e remoção para os serviços notariais e de registro que procedeu à
reavaliação dos títulos por ele apresentados na 3ª fase do certame,
reduzindo a pontuação obtida anteriormente. Para o Min. Relator, os
critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de
títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser
revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da
legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da
comissão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à
discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso, não são
passíveis de reapreciação judicial os critérios adotados pela comissão
examinadora para interpretar o que está consignado nos itens 5 (magistério
em disciplina jurídica vinculada ao exercício da fundação notarial) e 6
(publicação de livros e artigos em revista jurídica sobre temas
diretamente relacionados com a função) da tabela de títulos do edital do
concurso, aplicados objetivamente a todos os candidatos, em obediência à
razoabilidade e à proporcionalidade. Entendeu o Min. Relator que não houve
violação da norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso e,
consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo
enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal. Com a
retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar,
originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo
critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação. Assim, a
diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular
exercício da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473-STF).
Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela
atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a
finalidade da prova de títulos e o edital do certame, sem se afastar do
que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3, deve-se atribuir
ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida
atividade nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a,
contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da
magistratura e da promotoria. Com efeito, a exclusão total dos pontos
daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em
que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente
distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria
inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja:
demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o
colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o
exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Precedentes
citados do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS 24.509-RS, DJe
2/2/2010. RMS 23.878-RS <
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS23878>,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/2/2010. |