RECURSO ESPECIAL Nº
383.680 - MG (2001⁄0136195-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
ADVOGADO : ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos não é
suficiente para que o sindicato tenha existência legal e seja reconhecida
a sua personalidade jurídica. É necessário, também, o registro no
Ministério do Trabalho e Emprego.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" –
Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 6 de junho de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 383.680 - MG (2001⁄0136195-0)
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
ADVOGADO : ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE
MINAS GERAIS (SITRAEMG) com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (COLETIVA) AJUIZADA POR SINDICATO - NÃO
COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO MTE. REQUISITO DE EXISTÊNCIA LEGAL - CARÊNCIA
DE AÇÃO.
1. O sindicato tem legitimação ativa (extraordinária) para atuar, na
hipótese - ação ordinária (coletiva) - como "substituto processual", na
defesa dos interesses dos seus associados (art. 8º, III, CF⁄88, Lei n.
8.073, de 30⁄7⁄90, art. 3º e art. 240, "a", da Lei n. 8.112⁄90), não lhe
sendo exigível a "autorização expressa" prevista no art. 5º, XXI, CF 88,
que trata de hipótese distinta: "representação".
2. Como toda pessoa jurídica tem o dever de juntar à petição inicial os
documentos comprovadores de sua regular constituição e regular
representação legal e processual, o sindicato juntará, com seus estatutos
devidamente arquivados em cartório, o seu registro no MTE (documento
específico), condições de sua existência legal (CF, art. 8º, I), com cópia
da ata da Assembléia Geral da eleição e Termo de Posse do seu Presidente
(outorgante da procuração).
3. Não se desincumbindo, no prazo e oportunidade assinalados, do ônus de
provar o seu registro no MTE, mas apenas o pedido de registro, o
"Sindicato" não tem existência legal ainda e, por isso, não pode postular
em juízo, muito menos na extensão da representatividade pretendida, eis
que não registrada a alteração estatutária operada em 1995.
4. Precedentes.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
6. Peças liberadas pelo Relator em 14⁄11⁄2000 para publicação do acórdão."
(fl. 122).
Alega o recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do art. 18 do
Código Civil e do art. 119 da Lei n. 6.015⁄73, além de apontar divergência
jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de diversos tribunais.
Defende, em síntese, sua legitimidade para figurar no pólo ativo da
demanda por tratar-se, o caso em tela, de simples representação
processual, e não substituição processual.
Apresentadas as contra-razões (fls. 160⁄171), e admitido o recurso pela
Corte de origem (fl. 174), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 383.680 - MG (2001⁄0136195-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos não é
suficiente para que o sindicato tenha existência legal e seja reconhecida
a sua personalidade jurídica. É necessário, também, o registro no
Ministério do Trabalho e Emprego.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" –
Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O apelo não reúne condições de êxito.
A questão em debate cinge-se à necessidade de sindicato efetuar registro
no Ministério do Trabalho e Emprego para que venha a ter existência legal
e, conseqüentemente, capacidade para postular em juízo.
Esta Corte, analisando recentemente os Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 510.323, que trata da matéria posta em discussão, firmou a
orientação de que apenas o registro no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos não é suficiente para que o sindicato tenha existência legal e
seja reconhecida a sua personalidade jurídica. Faz-se imprescindível,
também, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Este novel entendimento baseia-se no posicionamento do STF, que firmou
jurisprudência no sentido de que o registro no cartório de títulos e
documentos não é suficiente para a criação legal de um sindicato, sendo
necessário também o registro no Ministério do Trabalho. Isso ocorre porque
é imprescindível a delimitação da base territorial de cada sindicato para
que seja observado o princípio da unicidade sindical.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.
É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.
Embargos de divergência acolhidos" (EREsp n. 510.323⁄BA, relator Ministro
FELIX FISCHER, DJ de 20.3.2006).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.
1. Por se tratar de uma condição da ação – matéria de ordem pública, é
possível ao Tribunal ou Juízo analisar, a qualquer tempo a legitimidade ad
causam de sindicato para defender os interesses dos seus filiados.
2. Ainda que não tenha sido impugnada ou contestada, sendo patente a
ilegitimidade do Recorrente, pela falta de seu registro no Ministério
competente, é descabida a alegação de convalidação da referida
irregularidade, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.073⁄90. Precedentes do
STJ e do STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido"
(REsp n. 584.474⁄BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 11.10.2004).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALHAS NA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA
211⁄STJ. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.
No que diz respeito à falta da cópia da Ata da Assembléia Geral da Eleição
da Diretoria e do Termo de Posse do seu Presidente, esse fato não foi
apreciado no aresto a quo e, conquanto tenha sido objeto de embargos
declaratórios, a ausência de exame quanto ao tema inviabilizou seu
conhecimento por esta Corte, incidindo no caso a Súmula 211⁄STJ.
Quanto à necessidade de autorização do sindicato para atuar como
substituto processual dos integrantes de sua categoria, o Supremo Tribunal
Federal editou recentemente a Súmula 629.
O Sindicato, sem o registro no MTE, não é sujeito de direito, não lhe
assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a
indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a
legitimidade ativa - precedentes.
Recurso provido" (REsp n. 524997⁄PB, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ de 7.3.2005).
Por sua vez, o dissídio pretoriano deduzido esbarra no óbice previsto na
Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2001⁄0136195-0 REsp 383680 ⁄ MG
Números Origem: 9738000458640 9901000660080
PAUTA: 06⁄06⁄2006 JULGADO: 06⁄06⁄2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
ADVOGADO : ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: Direito Sindical - Registro de Entidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de junho de 2006
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
STJ - www.stj.gov.br |