INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGIME
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL (CARTORÁRIOS) - ART. 3º,
INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/02, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
70/03 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA
- O regime previdenciário previsto no art. 40 da Constituição Federal, após
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, autoriza a
aposentadoria pelo regime próprio da previdência somente aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos.
- Os delegatários de notas ou de registros, aqueles que exercem atividade
notarial, não são servidores públicos, uma vez que tais serviços são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público conforme dispõe
o art. 236 da Carta da República.
- Os serventuários do foro extrajudicial não podem ser considerados como
servidores strito sensu, possuindo regime especial.
A eles não se destina o disposto no art. 40 da Carta da República, cuja
interpretação deve ser restritiva.
- Padece de inconstitucionalidade formal e material o inciso V do art. 3º da
Lei Complementar nº 64/02, introduzido pela Lei Complementar nº 70/03.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.09.579411-1/002 - Comarca de
Belo Horizonte - Requerente: Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais - Requerido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais - Interessados: Estado de Minas Gerais, Herbert Vitor
de Mendonça, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo
Horizonte - Relator: Des. Wander Marotta
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em acolher a arguição.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2013. - Wander Marotta - Relator.
Obs.: O inteiro teor deste acórdão pode ser encontrado no sítio
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