NEGATÓRIA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Trata-se, na origem, de ação negatória de maternidade cumulada com pedido
de anulação de assento de nascimento ajuizada pela ora recorrente contra a
ora recorrida, à época menor, representada por seu tutor. Alega, em seu
pedido, falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe, que registrou
filha recém-nascida de outrem como sua. O tribunal a quo afirmou como
espontâneo o reconhecimento da maternidade, a anulação do assento de
nascimento da criança apenas poderia ser feita na presença de prova
robusta, qual seja, de que a mãe teria sido induzida a erro por
desconhecer a origem genética da criança, ou, então, valendo-se de conduta
reprovável e mediante má-fé, declarar como verdadeiro vínculo familiar
inexistente. No caso, inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com
perfeita demonstração de vontade da mãe, que um dia declarou, perante a
sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser mãe de criança,
valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no
afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo
familiar. A diferença de registro de nascimento com a realidade biológica,
em razão de conduta que desconsiderava a verdade sobre o aspecto genético,
somente pode ser pleiteada por aquele que teve sua filiação falsamente
atribuída, e os efeitos daí decorrentes apenas podem operar-se contra
aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar. Isso porque
prevalece, na espécie, a ligação socioafetiva construída e consolidada
entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade
humana, mediante cláusula geral que a tutela e encontra apoio na
preservação da estabilidade familiar. Assim, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.000.356-SP <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1000356>,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010. |