A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga
julgou procedente a ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser
reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no
cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais
qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu
que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que
a Constituição Federal consagra esse direito.
O autor da ação alegou que nasceu em 16 de dezembro de 1977, sendo
registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na fase pré-adolescente,
"sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se
identificava como pessoa do sexo feminino". Foi alegado que diversas
cirurgias plásticas foram realizadas.
PROVAS - A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre
elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a
necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada,
diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a
realidade, "incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto,
inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o
identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu
jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino".
A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a
igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, "de acordo com as suas
escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus
e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o
valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do
postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da
Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade
possível na tutela e promoção de direitos fundamentais". |