Lei nº 15.424/2004 com as alterações introduzidas pela Lei nº 19.414/2010

 

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º - Na hipótese de contagem olu cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

 

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Normas Gerais

Art. 6º - Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.

§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único. Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.

§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;

VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;

X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

XII - no registro de contrato de locação:

a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;

b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;

c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.

§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:

I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;

IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;

VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.

§ 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.

Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:

I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;

II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 15-A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.

Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda

familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

(Vide art. 3º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador:

I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;

II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;

III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Art. 18 - Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.

Art. 18-A. Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Seção II

Das Isenções

Art. 19 - Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;

VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

§ 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 2° A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 3° A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17950, de 23/12/2008.)

Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.

Seção III

Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Seção IV

Da Fiscalização Tributária

Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os notários e os registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º - O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.

§ 3º - A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição.

§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos.

§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais.

Parágrafo único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei;

IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17950, de 23/12/2008.)

§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA

COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º - da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.)

(Vide art. 5º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.)

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.

Art. 32 O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

§ 1° A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° A conta a que se refere o caput será identificada como "Recompe-MG – Recursos de Compensação".

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -;

II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG -;

III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG -;

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado.

§ 2º A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.

§ 5° A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.)

§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.

Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.)

Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos;

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei;

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro;

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

§ 2° A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 39 - As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.

Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.

Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

 

Seção II

Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos

à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.

Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

 

Seção III

Disposições Transitórias

Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.

Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.

Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º., mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Art. 49-A. Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo."

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 52 - Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

Anexo

(a que se refere o art. 3° da Lei n° ...., de .... de .... de ....)

TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Aprovação de testamento cerrado

139,36

43,83

183,19

2 – Ata notarial

46,43

14,60

61,03

3 – Autenticação de cópia, por folha

2,39

0,75

3,14

4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

15,50

4,88

20,38


 
 
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00

44,48

17,14

61,62

de 1.400,01 até 2.720,00

72,55

27,96

100,51

de 2.720,01 até 5.440,00

105,14

40,51

145,65

de 5.440,01 até 7.000,00

145,55

56,09

201,64

de 7.000,01 até 14.000,00

194,10

74,79

268,89

de 14.000,01 até 28.000,00

250,76

96,63

347,39

de 28.000,01 até 42.000,00

315,41

121,54

436,95

de 42.000,01 até 56.000,00

388,27

149,61

537,88

de 56.000,01 até 70.000,00

469,17

180,79

649,96

de 70.000,01 até 105.000,00

590,49

227,53

818,02

de 105.000,01 até 210.000,00

709,84

329,84

1.039,68

de 210.000,01 até 420.000,00

857,86

475,30

1.333,16

de 420.000,01 até 840.000,00

929,09

613,90

1.542,99

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.082,63

835,65

1.918,28

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.353,26

1.044,54

2.397,80

acima de 3.200.000,00

1.691,63

1.305,72

2.997,35

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

9,22

2,90

12,12

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
e) de convenção de condomínio

37,12

11,68

48,80

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção

11,52

3,63

15,15

f) de procuração
f.1) genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados

9,77

3,08

12,85

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

7,79

2,45

10,24

f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
g) de subestabelecimento de procuração

9,77

3,08

12,85

h) de testamento

92,93

29,23

122,16

i) de revogação de testamento

46,46

14,62

61,08

5 – Reconhecimento de firma
a) por assinatura

2,39

0,75

3,14

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

2,39

0,75

3,14

NOTA I – Consideram–se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V – Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

(Nota com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

NOTA VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.


 
 

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

3,10

0,98

4,08

2 – Distribuição
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

6,91

2,18

9,09


 
 

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

6,91

2,18

9,09

b) Para cancelamento de registro do protesto

7,71

2,43

10,14

2 – Certidão
a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

5,80

1,83

7,63

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas

5,80

1,83

7,63

3 – Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

2,39

0,75

3,14

4 – Liquidação ou retirada de título
a) Após o apontamento e antes da intimação

5,80

1,83

7,63

b) Após a intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela  
5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
até 40,80

4,84

1,53

6,37

de 40,81 até 81,60

11,68

3,68

15,36

de 81,61 até 244,80

23,45

7,38

30,83

de 244,81 até 489,59

38,08

11,98

50,06

de 489,60 até 815,99

57,63

18,13

75,76

de 816,00 até 2.039,97

82,04

25,80

107,84

de 2.039,98 até 4.079,94

111,37

35,03

146,40

de 4.079,95 até 8.159,88

150,41

47,30

197,71

de 8.159,89 até 20.399,71

199,30

62,68

261,98

de 20.399,72 até 40.799,44

262,83

82,65

345,48

acima de 40.799,44

331,20

104,15

435,35

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

2,39

0,75

3,14

NOTA I – Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II – Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.
NOTA III – Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
NOTA IV – Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas

(Nota acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18041, de 13/1/2009.)

 

TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)
a) De cédula hipotecária

7,71

2,43

10,14

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida – os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

7,71

2,43

10,14

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

7,71

2,43

10,14

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

7,71

2,43

10,14

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:
até 1.400,00

5,30

1,65

6,95

de 1.400,01 até 5.000,00

6,36

1,98

8,34

de 5.000,01 até 20.000,00

12,72

3,96

16,68

acima de 20.000,00

21,20

6,60

27,80

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

7,71

2,43

10,14

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

7,71

2,43

10,14

j) De construção, "baixa" e "habite-se" – 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade
l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

7,71

2,43

10,14

m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

7,71

2,43

10,14

n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência

7,71

2,43

10,14

o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/73

7,71

2,43

10,14

p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

11,25

3,75

15,00

de 7.500,01 até 15.000,00

22,50

7,50

30,00

de 15.000,01 até 22.500,00

33,75

11,25

45,00

acima de 22.500,00

45,00

15,00

60,00

2 – Edital de intimação
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

2,39

0,75

3,14

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

2,39

0,75

3,14

3 – Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

2,39

0,75

3,14

4 – Matrícula
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

9,70

3,05

12,75

5 – Registro
a) Memorial de loteamento:
a.1) pelo processamento

7,31

2,30

9,61

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

1,75

0,55

2,30

b) Memorial de incorporação imobiliária:
b.1) pelo processamento

7,31

2,30

9,61

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

3,41

1,08

4,49

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:
c.1) de edifício com até doze unidades

7,31

2,30

9,61

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

1,43

0,45

1,88

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

7,31

2,30

9,61

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:
até 1.400,00

44,48

17,14

61,62

de 1.400,01 até 2.720,00

72,55

27,96

100,51

de 2.720,01 até 5.440,00

105,14

40,51

145,65

de 5.440,01 até 7.000,00

145,55

56,09

201,64

de 7.000,01 até 14.000,00

194,10

74,79

268,89

de 14.000,01 até 28.000,00

250,76

96,63

347,39

de 28.000,01 até 42.000,00

315,41

121,54

436,95

de 42.000,01 até 56.000,00

388,27

149,61

537,88

de 56.000,01 até 70.000,00

469,17

180,79

649,96

de 70.000,01 até 105.000,00

590,49

227,53

818,02

de 105.000,01 até 210.000,00

709,84

329,84

1039,68

de 210.000,01 até 420.000,00

857,86

475,30

1333,16

de 420.000,01 até 840.000,00

929,09

613,90

1542,99

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.082,63

835,65

1918,28

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.353,26

1.044,54

2.397,80

acima de 3.200.000,00

1.691,63

1.305,72

2.997,35

f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:
até 1.400,00

5,30

1,65

6,95

de 1.400,01 até 5.000,00

6,36

1,98

8,34

de 5.000,01 até 20.000,00

12,72

3,96

16,68

acima de 20.000,00

21,20

6,60


 

 
 

27,80

g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
até 7.500,00

11,25

3,75

15,00

de 7.500,01 até 15.000,00

22,50

7,50

30,00

de 15.000,01 até 22.500,00

33,75

11,25

45,00

acima de 22.500,00

45,00

15,00

60,00

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:
até 7.500,00

11,25

3,75

15,00

De 7.500,01 até 15.000,00

22,50

7,50

30,00

De 15.000,01 até 22.500,00

33,75

11,25

45,00

Acima de 22.500,00

45,00

15,00

60,00

6 – Registro Torrens

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula – os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

Nota I – Consideram–se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.

Nota II – Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota III – Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.

Nota IV – Consideram–se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal"

Nota V – Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

Nota VI – Tratando–se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

Nota VII – Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

Nota VIII – O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota IX – No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

 

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação
a) De documento, para integrar registro

2,39

0,75

3,14

b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

2,39

0,75

3,14

c) Para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro

3,10

0,98

4,08

d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:
até 400,32

9,66

4,09

13,75

de 400,33 até 1.120,89

16,12

8,19

24,31

de 1.120,90 até 8.006,41

31,14

16,52

47,66

de 8.006,42 até 24.019,22

48,70

28,16

76,86

de 24.019,23 até 160.128,10

71,90

41,57

113,47

de 160.128,11 até 400.320,25

99,77

57,68

157,45

acima de 400.320,25

132,22

76,46

208,68

2 – Protocolo
a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

2,39

0,75

3,14

3 – Intimação
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

3,10

0,98

4,08

4 – Remessa de carta
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

3,10

0,98

4,08

5. Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro
a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:
até 248,20

9,62

2,42

12,04

de 248,21 até 400,32

12,90

3,23

16,13

de 400,33 até 1.120,89

42,21

10,58

52,79

de 1.120,90 até 2.802,24

76,46

19,17

95,63

de 2.802,25 até 4.483,58

80,44

21,41

101,85

de 4.483,59 até 5.604,48

97,23

25,87

123,10

de 5.604,49 até 7.285,83

113,52

30,21

143,73

de 7.285,84 até 11.208,96

125,02

33,26

158,28

de 11.208,97 até 14.011,20

140,72

39,65

180,37

de 14.011,21 até 16.813,45

169,04

47,63

216,67

de 16.813,46 até 21.016,81

185,34

50,25

235,59

de 21.016,82 até 26.020,81

197,44

55,64

253,08

de 26.020,82 até 32.025,62

221,94

66,12

288,06

de 32.025,63 até 42.433,94

270,12

80,47

350,59

de 42.433,95 até 56.044,83

295,50

88,03

383,53

de 56.044,84 até 84.067,25

309,44

92,18

401,62

de 84.067,26 até 120.096,07

355,92

111,93

467,85

de 120.096,08 até 192.153,72

408,39

128,43

536,82

de 192.153,73 até 432.345,87

474,21

149,13

623,34

acima de 432.345,87

524,30

164,88

689,18

b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

4,84

1,53

6,37

6 – Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)
a) Pelo registro

4,84

1,53

6,37

b) Pelo protocolo

2,39

0,75

3,14

c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

4,84

1,53

6,37

d) Pela certidão, por pessoa

3,41

1,08

4,49

7– Alienação fiduciária
a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado:
até 4.483,58

45,19

15,77

60,96

de 4.483,59 até 7.285,82

56,56

19,74

76,30

de 7.285,83 até 11.208,96

58,77

21,56

80,33

de 11.208,97 até 16.813,45

71,74

26,32

98,06

de 16.813,46 até 28.022,42

85,33

31,30

116,63

acima de 28.022,42

106,61

39,12

145,73

Nota I – Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

Nota II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais)

 
 

TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Averbação
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado

7,71

2,43

10,14

b) De documento, para integrar registro com valor declarado:
até 11.647,00

63,44

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

102,56

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

151,44

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

210,04

66,05

276,09

acima de 582.350,00

239,05

75,18

314,23

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

7,71

2,43

10,14

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

7,71

2,43

10,14

2 – Certificado
a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia

1,51

0,48

1,99

3 – Matrícula de periódicos e tipografias
a) Pelo processamento

7,71

2,43

10,14

b) Pela matrícula

23,21

7,30

30,51

4 – Registro (completo, com todas as anotações e remissões)
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
até 11.647,00

63,44

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

102,56

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

151,44

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

210,04

66,05

276,09

acima de 582.350,00

239,05

75,18

314,23

b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

23,21

7,30

30,51

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00

63,44

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

102,56

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

151,44

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

210,04

66,05

276,09

acima de 582.350,00

239,05

75,18

314,23

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

23,21

7,30

30,51

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00

63,44

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

102,56

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

151,44

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

210,04

66,05

276,09

acima de 582.350,00

239,05

75,18

314,23

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

9,22

2,90

12,12

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado)

7,71

2,43

10,14

h) Registro de livro de folhas soltas

10,81

3,40

14,21

i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00

63,44

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

102,56

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

151,44

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

210,04

66,05

276,09

acima de 582.350,00

239,05

75,18

314,23

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

23,21

7,30

30,51


 
 

TABELA 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para casamento religi0oso com efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão.

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

110,90

16,18

127,08

2 – Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial.

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

166,69

21,44

188,13

3 – Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial.

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

261,10

33,58

294,68

4 – Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão

23,32

3,00

26,32

5 – Transcrição, excluída a certidão:
a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro

39,37

5,06

44,43

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira

39,37

5,06

44,43

6 – Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa

23,32

3,00

26,32

7 – Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão

23,32

3,00

26,32

8 – Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

(Item com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

14,84

3,00

17,84

9 – Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão

2,89

0,37

3,26

10 – Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos

Nota I – Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

2,89

0,37

3,26

11 – Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil

16,28

0,00

16,28

12 – Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte

32,91

0,00

32,91

13 – Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte

65,91

0,00

65,91

14 – Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento

(Item acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

14,84

3,00

17,84

 

TABELA 8 (R$)

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

ATOS
1 – Arquivamento (por folha)

2,86

0,90

3,76

2 (Vetado).
3 – Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos)

2,02

0,63

2,65

4 – Certidão
a) De inteiro teor ou em resumo, independente do número de folhas

8,48

3,00

11,48

b) em relatório conforme quesitos, independente do número de folhas

14,84

3,00

17,84

5 – Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

5,00

1,58

6,58

b) No perímetro rural da sede do município

8,66

2,73

11,39

c) Fora desses limites

11,61

3,65

15,26

6 – Levantamento de dúvida
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

7,71

2,43

10,14

Nota I – Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão
Nota II – Os itens 1, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais

(Nota com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.)

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 05/01/2011
 

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