Ex-marido não pode exigir que
ex-esposa que detém a guarda da filha preste conta da pensão alimentícia
paga por ele. Com essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios em ação de prestação de contas
ajuizada por ex-marido.
Na ação de prestação de contas, o ex-marido argumenta que a ex-mulher
exerce má administração dos alimentos por ele pagos à filha de 7 anos, no
valor de sete salários mínimos. Ele afirma que, além da pensão, paga as
despesas escolares, o curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta
que a ex-mulher deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que
há “desvio de finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu”.
A defesa da ex-mulher contestou afirmando que o dinheiro é exclusivamente
em prol da criança, “sem que se possa visualizar qualquer margem à má
administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu bem”.
Na primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal confirmou a sentença e negou a apelação. No STJ, o
ex-marido sustenta que a prestação de contas serve para comprovar a
alegada “má administração” da ex-mulher em relação aos alimentos pagos por
ele à criança.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aquele que paga
pensão alimentícia não detém interesse processual para propor ação de
prestação de contas contra a mãe da criança. Diante disso, não reconheceu
ao ex-marido o direito de exigir da ex-esposa a prestação de contas da
pensão paga por ele à filha.
Site do STJ
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