O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS)
32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº 175
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em
casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da
medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade, e não por mandado de segurança.
Na decisão, o ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento nas
decisões proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277,
que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar
e a equipararam à união estável. O ministro faz um paralelo entre esta norma
e a Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo.
Ele explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada
pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou
expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos primários,
como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas
constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em ambos os casos, o CNJ
editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente”, afirmou.
A decisão ressalta que entre as competências previstas no artigo 103-B da
Constituição para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à avaliação
da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.
Sendo assim, considerou indiscutível sua competência para regular
abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo
quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta. “Tal como na
Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos
comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder
fiscalizatório”, destacou.
O ministro citou ainda a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível
mandado de segurança contra lei em tese. "A Resolução nº 175/2013
qualifica-se como lei em tese, razão por que não se submete ao controle
jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a
incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte",
concluiu. |