O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve decisão de 1ª Instância que ordenou o cancelamento da penhora
sobre o imóvel onde reside a mãe da devedora. Segundo o desembargador
Wagner Wilson, a Lei 8.009/90 diz que é impenhorável imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar. “Se a proteção do bem visa a
atender à família, e não apenas ao devedor, não há como deixar de
reconhecer a genitora da executada como integrante da entidade familiar,
devendo sua habitação ser assegurada,” afirmou o magistrado.
A decisão negou o recurso do credor para que a penhora fosse mantida. Sua
alegação é de que a mãe da executada reside no imóvel não na qualidade de
possuidora, mas de mera detentora. Assim, sustenta que não se trata de
caso de proteção da entidade familiar, pois os proprietários residem em
outro endereço.
Segundo os autos, o imóvel pertence à devedora e a mais dois irmãos, um
deles reside no imóvel junto com a mãe. O credor exigia que a penhora
recaísse pelo menos sobre a fração pertencente à devedora, devendo, em
caso de alienação do bem, entregar as partes correspondentes aos outros
proprietários.
Porém, os desembargadores da 16ª Câmara Cível concordaram com a conclusão
da juíza Ana Paula Nanneti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte,
de que “o conceito de bem de família não pode ser entendido de maneira
restritiva, deixando de lado pessoas que fazem daquele local uma
verdadeira entidade familiar”. O desembargador Wagner Wilson ainda citou
que, segundo o processo, “o imóvel é local de encontro dos filhos e netos
da mãe da executada, o que demonstra a convivência e interação existente
entre eles”. |