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À semelhança do que ocorre com o casamento,
na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de
companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse
entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de
um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter
direito à metade dos bens deixados por ele.
A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu
em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu.
A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens
adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O
juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória
de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de
idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a
obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se
unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse
posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime
de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que
prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os
companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações
previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação
de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau:
“A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união
estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele
acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação
do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta
Turma votaram com o relator. |