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MS/28267 - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Classe: MS.
Procedência: DISTRITO FEDERAL.
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA.
Partes
IMPTE.(S) - CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA
ADV.(A/S) - NARCISO ORLANDI NETO
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 642)
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor
Público | Serventuários da Justiça
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no procedimento de controle
administrativo (PCA) 642. O periculum in mora vem fundamentado no risco de
serem impedidas notificações em outros municípios brasileiros. O
impetrante alega que realizou investimentos destinados exclusivamente a
essa atividade. Ao que parece, a decisão de estender o âmbito de atuação
para além do município de Barueri decorre do simples desejo de aproveitar
uma oportunidade econômica. Tratando-se de atividade desenvolvida mediante
delegação do poder público (art. 236, da Constituição), o direito a essa
ampliação territorial deveria estar textualmente contido (ou pelo menos
poder ser extraído) de ato próprio, expedido pelo tribunal que fiscaliza
os serviços oferecidos pelo impetrante. O impetrante afirma que a
legislação (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994) assegura o fumus boni iuris. O
direito líquido e certo do impetrante não é aferível de plano. O CNJ
questionou a interpretação que considerava regular a expedição sistemática
de notificações para municípios de outros Estados. Os autos do PCA 642
contêm decisões judiciais contrárias à tese do impetrante – incluindo
acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, indefiro a liminar.
Vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília,
15 de outubro de 2009 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1
MS/28287 - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Classe: MS.
Procedência: DISTRITO FEDERAL.
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA.
Partes
IMPTE.(S) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES
ADV.(A/S) - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 642)
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor
Público | Serventuários da Justiça
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de
liminar, contra possível ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O
periculum in mora vem fundamentado no risco de serem impedidas
notificações em outros municípios brasileiros. Ao que parece, a decisão de
estender o âmbito de atuação para além do município do cartório decorre do
simples desejo de aproveitar uma oportunidade econômica. Tratando-se de
atividade desenvolvida mediante delegação do poder público (art. 236, da
Constituição), o direito a essa ampliação territorial deveria estar
textualmente contido (ou pelo menos poder ser extraído) de ato próprio,
expedido pelo tribunal que fiscaliza os serviços oferecidos pelo
impetrante. O impetrante afirma que a legislação (Leis 6.015/1973 e
8.935/1994) assegura o fumus boni iuris. O direito líquido e certo do
impetrante não é aferível de plano. O CNJ, no ato que gera o temor do
impetrante (PCA 642), discordou da interpretação que considera regular a
expedição sistemática de notificações para municípios de outros Estados.
Os autos do PCA 642 contêm decisões judiciais contrárias à tese do
impetrante – incluindo acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Do
exposto, indefiro a liminar. Vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2009 Ministro JOAQUIM
BARBOSA Relator 1 |