Notificações extrajudiciais no código civil |
Notificações – questões preliminares. É do conhecimento de todos que as Notificações Extrajudiciais são destinadas aos Registros de Títulos e Documentos – RTD (Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6015/1973, art. 160). Nesse particular, o(a) Registrador(a) assemelha-se a um Oficial de Justiça quando este promove citações judiciais. Ambos visam comunicar alguém, revestindo o fato, a notícia, a entrega, de fé pública. Além disso, a formalidade do RTD confere presunção de veracidade quanto ao recebimento. Em consequência, quem recebeu (o notificado) não poderá alegar o desconhecimento do fato. Trata-se, portanto, de importante meio de prova a ser utilizado extrajudicialmente e/ou judicialmente, revestido de fé pública e presunção de veracidade quanto à cientificação. Sobre os significados de notificação, esclarece HOUAISS: “ato, processo ou efeito de notificar, de informar; aviso (...) ato ou efeito de levar a alguém o conhecimento de algum fato realizado ou a se realizar em juízo, intimação, denunciação (...) documento que contém esta intimação (o oficial de justiça entregou-lhe em mãos a n.) (...) qualquer documento que contenha aviso, informação, advertência (...)” [Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Objetiva, 2001, p. 2029] Em verdade, o Oficial do RTD é instado a notificar alguém para dar-lhe conhecimento do enunciado de um instrumento, em regra particular, podendo ser apenas um texto escrito/impresso ou contendo documentos anexos. Pode ser uma carta, um aviso, um pedido, uma cobrança etc. O fato é que sendo o instrumento entregue pelo Oficio do RTD (ainda que a pessoa se negue a recebe-lo), temos que a comunicação está revestida de fé pública e veracidade quanto a entrega, só perdendo essa presunção com robusta prova em contrário, alegada em juízo (CPC arts. 390 a 395). Pela sua importância, encontramos várias leis com dispositivos destinados as Notificações Extrajudiciais. São exemplos: Lei Federal nº 6766/79 art. 49; Lei Federal nº 4504/64 art. 92 § 4º; Lei Federal nº 9514/97, art. 26 §§ 3º e 4º; Lei Federal nº 8245/1991 art. 27; Dec. Lei nº 911/69 art. 2º, § 2º etc. Também existem situações onde o Oficial do RTD poderá atuar em colaboração com outros registros, como por exemplo, efetuando notificações requeridas pelos Registros de Imóveis (Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6015/1973, arts. 213, § 2º e 288-D § 4º, III). Mas nesse estudo, o foco está sobre as Notificações Extrajudiciais inseridas no Código Civil. Vamos a elas. Notificações no Código Civil. Sem exageros, compreendemos que o Código Civil pode ser considerado como a “Bíblia” dos Notários e Registradores. Ou seja, “ele” deve estar sempre disponível para consultas diuturnas. A base interpretativa do Código Civil atual compreende um tripé principiológico: 1º. Eticidade = as normas civilistas devem buscar a ética; 2º. Socialidade = as normas civilistas devem buscar sua correspondente função social. 3º. Operabilidade = As normas civilistas devem buscar a prática, ou seja, menos teoria e mais ação. O Código Civil atual (Lei Federal nº 10406/2002) foi bastante generoso com as Notificações Extrajudiciais, tendo em vista sua importância no cenário jurídico. Conforme dissemos, esse ato do RTD compreende robusto meio de prova extrajudicial e/ou judicial, conferindo segurança jurídica à comunicação desejada pelo solicitante (ou notificante). A comunicação formalizada via RTD, quando prevista em lei, compreende medida necessária, sendo requisito obrigatório de validade e eficácia ao ato pretendido. Vamos aos dispositivos do Código Civil: Artigo 290. Notificação ao devedor sobre a cessão do crédito a novo credor; Artigo 292. Quando o crédito constar de escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação; Artigo 298. Notificação ao devedor da penhora do crédito; Artigo 303. Notificação ao credor hipotecário; Artigo 377. Notificação do devedor quanto a cessão/compensação; Artigo 473. Notificação da resilição contratual unilateral; Artigo 516. Notificação da preempção ou preferência sobre coisa móvel e/ou imóvel; Artigo 575. Notificação ao locatário para restituir a coisa; Artigo 576 § 2º. Notificação ao locatário para desocupar o imóvel em 90 dias; Artigo 686. Notificação da revogação do mandato; Artigo 769 § 2º. Notificação da resolução contratual entre segurado/segurador; Artigo 835. Notificação do fiador ao credor exonerando-se da fiança; Artigo 1004. Notificação ao sócio para cumprir as obrigações do contrato social; Artigo 1029. Notificação de retirada da sociedade, aos demais sócios; Artigo 1145. Notificação do alienante do estabelecimento aos credores; Artigo 1453. Notificação do devedor de penhor de credito; Artigo 1456. Notificação ao credor preferente para promover cobrança do crédito; Artigo 1480. Notificação do adquirente de imóvel hipotecado ao vendedor e credores hipotecários. Fecho. Compete a você Oficial(a), explicar essas (e outras) possibilidades aos usuários dos serviços do Registro de Títulos e Documentos – RTD. Os usuários obviamente não possuem conhecimento técnico para saber o que a Serventia Extrajudicial pode fazer e quais benefícios serão obtidos com os serviços. O dever de informação é medida que se impõe. Mesmo outros profissionais atuantes nas questões jurídicas, em regra, não terão esses conhecimentos especializados. Lembre-se, você é um profissional do direito especializado nas causas notariais e registrais. Portanto, a responsabilidade sobre os devidos esclarecimentos é de quem está do “lado de dentro do balcão”. Abril de 2013. Aflaton Castanheira Maluf – Registrador em Minas Gerais |
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Fonte: IRTDPJMinas - 21/04/2013 |