O novo texto da PEC dos Cartórios (471/2005)
poderá ampliar ainda mais o trem da alegria do setor. Pela proposta
anterior, considerada inconstitucional pelo presidente da Câmara, Michel
Temer (PMDB-SP) há cerca de um mês, estava prevista a efetivação, sem
concurso público, dos substitutos ou responsáveis designados até novembro
de 1994, desde que estivessem respondendo pela serventia nos últimos cinco
anos. Com a nova redação, serão efetivados aqueles que ingressaram até
1994 e que se encontrarem respondendo pela serventia na promulgação da
emenda. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc)
avalia que essa alteração amplia o trem da alegria para cerca de 5 mil
vagas.
De acordo com a alteração(1) acertada com o presidente da Casa, será
beneficiado um responsável por cartório que for efetivado até mesmo após a
aprovação da PEC 471 na Câmara, desde que antes da sua aprovação pelo
Senado. Ele deverá ter sido designado substituto até 1994, mas isso já
estava previsto no texto anterior, considerado inconstitucional pela
cúpula da Câmara. A Andecc divulgou nota para contestar a ideia de que o
trem da alegria seria reduzido. "Depois de todos reconhecerem o absurdo e
a inconstitucionalidade da PEC 471, os seus defensores tentam enganar os
deputados federais e a sociedade, dizendo que a inconstitucionalidade foi
retirada e que o trem da alegria teria diminuído. Mas isso não é verdade.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), serão mais de
5.000 cartórios doados", diz a nota.
O deputado José Genoíno (PT-SP) tem uma proposta intermediária para a PEC
dos Cartórios. Ele defende que sejam beneficiados apenas aqueles que foram
efetivados pelos tribunais de Justiça dos estados entre 1988 (data da
promulgação da Constituição Federal) e novembro de 1994, suposta data de
regulamentação do artigo 236 da Constituição, que prevê o concurso público
para o ingresso no serviço notarial.
Debate
O CNJ entende que o artigo 236 é
autoaplicável, não necessitando de regulamentação. Já a Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) sustenta que o artigo 236
só foi regulamentado seis anos depois, em 1994, quando a Lei 8.935 remeteu
às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção.
Mas a Anoreg argumenta que, passados 15 anos, "várias situações que
deveriam ser temporárias consolidaram-se e essas pessoas correm sérios
riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de trabalharem,
investirem e aperfeiçoarem os serviços".
A Andecc afirma que o artigo 236 prevê apenas a regulamentação das
atividades e da sua fiscalização, além das normas gerais para fixação da
remuneração. O ingresso na atividade está previsto no parágrafo 3º,
mediante concurso público. Esse parágrafo também diz que nenhum cartório
poderá ficar vago por mais de seis meses. Caberia aos tribunais de Justiça
nomear responsáveis, interinamente, após o prazo de seis meses. São esses
responsáveis que reivindicam a sua efetivação, por intermédio da nova
emenda constitucional.
1 - Discretas mudanças
A versão anterior da PEC outorga a delegação da titularidade dos
serviços notariais a quem foi designado substituto "até 20 de novembro de
1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há
no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de
promulgação da Emenda Constitucional". Já a versão atualmente discutida
prevê que a delegação da titularidade deve ser dada "àqueles designados
substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro
de 1994 que se encontrarem respondendo pela serventia à data de
promulgação da Emenda Constitucional".
Fonte: Jornal Correio Braziliense - 01.12 |