Quando há a mudança do titular de cartório,
o novo nomeado para a função, escolhido por concurso público, não assume
automaticamente os débitos trabalhistas dos antigos empregadores. Não há,
assim, a “sucessão” (continuidade) do contrato de emprego dos
trabalhadores. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI -1) não acatou
recurso de uma ex-empregada do Cartório do Quarto Ofício de Registro de
Imóveis de Belo Horizonte(MG) contra o novo titular do órgão.
No caso, os ministro da SDI-1 mantiveram a decisão anterior da Oitava
Turma do TST contrária à ex-empregada. Demitida com a troca do responsável
pelo cartório, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de
ter seus direitos pagos pelo novo titular, para o qual não chegou a
trabalhar.
De acordo com o ministro o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma
a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado
para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”. Por isso
haveria, nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da
ocorrência de concurso público”.
O ministro citou ainda provimento conjunto da Corregedoria Geral de
Justiça e do Segundo Vice-Presidencia do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que “atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido
em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho” do
cartório.
Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o
novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão
trabalhista no caso, pois “sequer houve a continuidade na prestação de
serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos
empregados continuassem a trabalhar no cartório.
(RR-167600-43.2005.5.03.0008) |