O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou um registrador público do Paraná ao pagamento de indenização por
danos morais em decorrência de fazer duas certidões de nascimento da mesma
pessoa, com informações diferentes e falsas. Os registros foram feitos em
um período de quatro dias no mesmo cartório, no mesmo livro, na mesma
folha e com o mesmo número, tendo a mesma pessoa como declarante.
A Terceira Turma entendeu que foi comprovada a responsabilidade do oficial
do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros,
ele poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à
Justiça para esclarecimento da situação. A relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada
do direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de
muitos anos – direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao
pai biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o
registro de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem
compareceu ao Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e
declarou a criança como filha sua e de seu marido.
No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da
mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai
biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte considera
que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos
danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Para ela,
essa falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os
registros públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante.
Ela permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem
saber que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai
biológico e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve
convivência familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao
não se valer das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo
assento de nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a
respeito de sua identidade materno-filial”, disse.
Segundo consta no processo, a vítima afirmou que não possui mais contato,
diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com
os envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida
evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”,
reiterou Nancy Andrighi.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de
culpas entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas
teriam contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora
no STJ afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a
vítima em nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a
configuração da culpa concorrente. A ministra destacou, ainda, que a
conduta dos familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não
elimina a responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio
de cautelas e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano
a que foi submetida a vítima.
A Terceira Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25
mil. O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5
mil. A relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a
título de dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra
ínfimo ou exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi
ressaltou que “a Corte tem definido alguns parâmetros para a compensação
por danos morais, a fim de torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer
tarifação de valores”.
A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que
a vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que
guarde relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por
não existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do
evento.
Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor
deve servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas
que carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito
pedagógico para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e
considerando outros casos semelhantes”.
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REsp 1134677 |