Lei complementar nº 105,
DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Altera a
Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro
de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de
Minas Gerais.
Dispositivos da Proposição de Lei Complementar nº 112, que se converteu na
Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, vetados pelo Senhor
Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu,
em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei
Complementar nº 112 :
Art. 1º - (...)
"Art. 1º - (...)
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela
Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 4º - O inciso I do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
§ 5º - (...)
I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e
segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de
Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na
comarca;".
Art. 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165 - (...)
VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da
colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado,
Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida
a utilização preponderante do Direito;".
Art. 51 - (...)
Parágrafo único - O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de
Abre-Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter
itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.
Art. 58 - Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da
Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:
"Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de
Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.".
Art. 63 - Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder
Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos
dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº
59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham
a formação acadêmica exigida.
Art. 65 - Os incisos III, V e XI do "caput" do art. 251 da Lei nº 3.344,
de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue,
ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º e transformado
seu parágrafo único em § 1º:
"Art. 251 - (...)
III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil
habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de
quatrocentos atos remunerados;
(...)
V - um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil
habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de
quatrocentos atos remunerados;
(...)
XI - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e
cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a
média mensal de quatrocentos atos remunerados.
(...)
§ 2º - Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não
se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:
I - protocolo;
II - arquivo;
III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea
"e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004;
IV - certidões;
V - os de emolumentos dispensados por lei federal;
VI - matrícula.
§ 3º - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e
de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;
II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º - Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do
"caput", não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam
dispensados por disposição de lei federal.".
Art. 67 - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de
projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte
dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma
gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de
Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares
ou substitutos.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de novembro de 2008; 220º
da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário
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