A autenticação da guia DARF (Documento de
Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de
documento emitido e pago eletronicamente, via internet. Com base nesse
entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
deserção do recurso ordinário da Plasticom - Plásticos Indústria e
Comércio Ltda. e determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da
12ª Região (SC) para julgamento da matéria.
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a
empresa alegou que pagara as custas processuais via Internet Bank do Banco
do Brasil. Por essa razão, o documento juntado aos autos era original e
não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento
não era suficiente para garantir o processamento do recurso ordinário da
Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o
recolhimento se referia (como disposto no artigo 830 da CLT).
O relator explicou que não existe norma específica que discipline o
preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário
trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas
atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.
Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não
se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos
provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a
ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato
processual.
Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de
que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das
partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas
fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é
dispensável a falta do número do processo no campo nº 05, destinado ao
"número de referência", como exigido pelo Regional. Até porque, constatou
o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo nº 01.
Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST tem considerado dispensável a autenticação da
guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via internet
(eletronicamente).
Assim, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do
recurso ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT
catarinense. (RR - 2752/2005-031-12-00.0) |