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Parecer para o 1º Turno do
Projeto de Lei Nº 438/2011
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei n° 438/2011 “dispõe
sobre a afixação de placas em cartórios, sobre a isenção das taxas de
emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nº s 12.461, de 1997, e
13.643, de 2000, e dá outras providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do
Substitutivo n° 1, que apresentou.
Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, nos
termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em estudo obriga os serviços de registro de títulos e
documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz
informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs
12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.
Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
poder público, podendo o Estado, que é o delegante dos serviços em
questão, fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que
não dizem respeito a registro público, como no projeto em estudo.
Entendemos que a norma em questão é uma medida de proteção ao usuário dos
serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança
dos emolumentos. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos
benefícios a que tem direito, fica fácil para o consumidor calcular ou
conferir os valores dos serviços de que necessita.
Por fim, ressaltamos que o cidadão, na condição de consumidor, nos termos
da Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, tem o direito à informação adequada e clara sobre os
diferentes serviços públicos que recebe, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço; à proteção
contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos
serviços; à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas; à efetiva prevenção e reparação de danos
contra si; ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de quaisquer danos; à facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor; e à
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O art. 22 do
citado código assegura ao usuário dos serviços públicos que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”,
garantia que se aplica aos serviços notariais e de registro.
Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com
os preceitos que orientam o serviço de registro e a proteção e defesa do
consumidor, razão pela qual opinamos pela sua aprovação na forma do
Substitutivo n° 1, que aprimorou a proposição original, atendendo ao
princípio da consolidação das normas jurídicas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 438/2011
na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2011.
Gustavo Corrêa, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Neider Moreira -
Ivair Nogueira. |