PL nº 4.159/10 - Emenda nº 1 acrescenta artigo à Lei 15.424/04

 

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010

Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 15424/04:

“Art. 49-A - Os notários e registradores de Minas Gerais são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias ou empresas públicas ou empresas por elas controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviço público ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizadas por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar de atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou o registrador deverão encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.”.

Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.

Gilberto Abramo - Lafayette de Andrada.

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.159/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório


De autoria do Deputado Carlos Gomes, o Projeto de Lei nº 4.159/2010 tem o objetivo de acrescentar dispositivo à Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento visa modificar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004.

Nesta fase regimental, revisamos exaustivamente todas as etapas do turno anterior, a saber: alteração das Tabelas 1 e 7, com relação a acréscimos e atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de Paz, inclusive dados eletrônicos; natureza pública e caráter social dos serviços notariais e de registro; cobrança de acréscimos; consolidação da isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária já existentes; cotação de taxas referentes aos documentos eletrônicos; adoção de papel padronizado para os notários e registradores; recolhimento de compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, a qual se dará mediante depósito mensal em conta específica; personalidade jurídica própria da comissão gestora, nos termos do Código Civil; em casos de superávit, institui-se ordem de prioridade de destinação de recursos pela comissão gestora; autorização aos notários e registradores de Minas Gerais para celebração de convênios, entre outros.

No entanto, estamos apresentando o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, tornando o texto da lei mais claro e objetivo, com adequações de técnica legislativa. Neste diapasão, foi incluída a Nota II da Tabela 8 na referida lei.

Não há impedimento à aprovação da matéria do ponto de vista financeiro-orçamentário, uma vez que o projeto prevê a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da futura lei. Desta forma, o projeto não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Comissão entende, além disso, que as medidas sugeridas pela proposição em tela são carregadas de relevante significado social e, por todas essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.159/2010 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO N° 1

Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os dispositivos da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a seguir citados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.

(...)

Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada:

I - em relação aos emolumentos, observando-se as reduções estabelecidas em lei federal;

II - em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar - Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.

Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o "caput" serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.

(...)

Art. 16 - (...)

(...)

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos e certidões em geral.

(...)

Art. 18-A - Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta lei.

Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como pelo recolhimento dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta lei.

(...)

Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

c) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

d) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais n°s 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

II – de penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III – de escritura e o registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

V – de autenticação de documentos e de registro dos atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI – a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei n° 11.481, de 2007;

VII – a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil -, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de 2007.

§ 1° – A isenção a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é dirigida às entidades que efetivamente prestem serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

§ 2° – A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir do usuário o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 3° – A isenção a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER –, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.

(...)

Art. 28-A - Como meio acessório da fiscalização de que cuida o art. 28 desta lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, que conterá requisitos de segurança que impeçam a adulteração e falsificação dos atos notariais.

Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padrão de que cuida o "caput" serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

(...)

Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta lei far-se-á mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - A conta a que se refere o "caput" será identificada como "Recompe-MG - Recursos de Compensação".

(...)

Art. 33 – (...)

(...)

§ 5º - A comissão gestora elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(...)

Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

I – compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II – ampliação dos valores pagos a título da gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e o valor da tabela para os casamentos;

III – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

IV – a ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 (um mil e cem) Ufemgs;

V – ampliação dos valores pagos a título da compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados pela tabela;

VI - o pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou a 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada mapa ou relatório;

VII - o pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite do valor correspondente a 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou a 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada comunicação.

VIII - o aprimoramento dos serviços notariais e de registro;

IX - o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres, ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, na erradicação do sub-registro do Estado de Minas Gerais, ou de promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica;

Art. 38 - (...)

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I – a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei;

II – os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminados por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa, trimestralmente, através de comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.

(...)

Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta lei serão revistos pela Assembléia Legislativa, vedada a utilização de qualquer índice automático para sua atualização.".

Art. 2° – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ -, prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de 2009 até a data de publicação desta lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV –, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 2009.

Art. 3º – As tabelas do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.

Art. 4º - Os valores em reais constantes do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, modificados por esta lei, consideram-se valores originais da citada lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e da vigente na data da publicação desta lei.

Art. 5º - Ficam revogadas:

I - a Lei nº 8.768, de 13 de dezembro de 1984;

II - a Lei nº 12.461, de 7 de abril de 1997; e

III - a Lei nº 13.643, de 13 de julho de 2000.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº .... de ...... de ..... de .... )

"ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

 

Tabela 1 (R$)

(...)

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou qualquer outro documento necessário à prática do ato.

(...)

 

(...)

Tabela 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para casamento religioso com efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão.

110,90

16,18

127,08

2 - Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial.

166,69

21,44

188,13

3 - Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial.

261,10

33,58

294,68

(...)

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.

14,84

3,00

17,84

(...)

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento

14,84

3,00

17,84

(...)

Tabela 8 (R$)

(...)

NOTA II - Os itens 1, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.


Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Jayro Lessa.

PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010


(Redação do Vencido)

Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – A Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - (...)

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.

(...)

Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar - Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.

Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o "caput" serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos"."

(...)

Art. 16 - (...)

(...)

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos e certidões em geral.

(...)

Art. 18-A - Os emolumentos bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta lei.

Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o Oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento das respectivas taxas bem como pelo recolhimento dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta lei.

(...)

Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) quando a parte estiver representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

c) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

d) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais n°s 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

II – de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III – de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV – de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

V – de autenticação de documentos e de registro de seus atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI – a que se referem os incisos I e II do artigo 290-A da Lei Federal 6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei n° 11.481, de 2007;

VII – a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil -, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de 2007.

§ 1° – A isenção a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é dirigida às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

§ 2° – A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir do usuário o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 3° – A isenção a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.

(...)

Art. 28-A - Como meio acessório da fiscalização de que cuida o art. 28 desta lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, os quais conterão requisitos de segurança que impeçam a adulteração e falsificação dos atos notariais.

Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padrão de que cuida o "caput" serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

(...)

Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, de titularidade da comissão de que trata o art. 33.

Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.

(...)

Art. 33 – (...)

(...)

§ 5° – A comissão gestora a que se refere o "caput" terá personalidade jurídica própria, organizada de acordo com as disposições do Capítulo II do Título II do Livro I da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 6º - A comissão gestora elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(...)

Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem de prioridade:

I – compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

III – ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100,00 (um mil e cem) Ufemgs ;

IV – ampliação dos valores pagos a título da gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e o valor da tabela para os casamentos;

V – ampliação dos valores pagos a título da compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados pela tabela;

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou a 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada mapa ou relatório;

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite do valor correspondente a 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou a 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada comunicação.

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro;

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres, ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, na erradicação do sub-registro do Estado de Minas Gerais, ou de promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica.

Parágrafo único – Os pagamentos de que tratam os incisos VI e VII deste artigo são excluídos da soma prevista no § 2º do art. 34 para fins de apuração da receita bruta mensal.

(...)

Art. 38 - (...)

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º - A fiscalização da arrecadação, compensação e aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para este fim, nos termos do regulamento.

(...)

Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão revistos pela Assembléia Legislativa, vedada a utilização de qualquer índice automático para sua atualização.".

Art. 2° – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ – prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de 2009 até a data de publicação desta lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 2009.

Art. 3º – As tabelas do Anexo I da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei n.º .... de ...... de ..... de .... )
 

Tabela 1 (R$)

(...)

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

(...)

(...)

Tabela 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para casamento religioso com efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão.

110,90

16,18

124,08

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial.

166,69

21,44

188,13

3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial.

261,10

33,58

294,68

(...)

 

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.

14,84

3,00

17,84

(...)

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento

14,84

3,00

17,84

(...)

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 17/12/2010
 

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