São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade,
especialmente a partir da vigência do Código Civil. Por isso estamos
publicando aqui informação mais detalhada, que possa não só contribuir na
solução, como também orientar os Colegas nas demais situações em que os
menores são parte.
Em primeiro lugar vejamos o que diz o artigo 5º do Código Civil:
a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento
público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo
exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso
de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria
(parágrafo único, itens II, III, IV e V).
O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.
O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder
praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo
1634, item V e artigo 1690).
Assim sendo, um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como
sócio quotista representado pelos pais ou tutor.
Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá
participar como sócio quotista assistido pelos pais.
Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo
único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil
e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem
mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.
Extraímos de "As Novas Figuras do Direito Empresarial Brasileiro - Empresa
e Empresário", trabalho de Vitor Bizarro Fraga publicado em
www.derechoycambiosocial.com, trecho em
que a situação do menor em sociedade é apresentada a partir de um exemplo,
ilustrando e tornando ainda mais simples a sua compreensão.
"1.1 - Requisitos para ser empresário
1.1.1 - Capacidade (art. 972)
O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa
física completa seus 18 anos de idade.
A título de curiosidade, existe uma crítica na doutrina acerca desta
capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º,
parágrafo único, V, CC traz assim:
‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria.’
Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se
emancipar e se tornar empresário individual.
A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz
que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18
anos.
Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes
cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos
crimes de falência.
Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o
incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
da herança.’
Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os
bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro)
anos de idade.
Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?
Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o
dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.
Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com
ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.
Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário
individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo
negócio.
No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma
cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o
menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens
não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio
da responsabilidade ilimitada.
Sendo assim, o empresário será o filho.
Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de
sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a
compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela
que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade
econômica, o acessório acompanhará o principal."
Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa
impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso,
representados, assistidos ou emancipados.
Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que
os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.
Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que
representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos
trazidos a registro - uma por eles mesmos e outra pelo menor. |