PROJETO DE LEI Nº 1.705/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios que prestam serviços
notariais informarem ao Detran-MG a transferência de propriedade de
veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador
apostas no Certificado de Registro de Veículo - CRV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os cartórios notariais obrigados a comunicar ao Detran-MG
a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das
firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de
Veículo - CRV.
Art. 2º - A comunicação ao Detran-MG deverá ser realizada por meio
eletrônico, sem ônus para os usuários do serviço notarial.
Art. 3º - A comunicação de venda ao Detran-MG fica mantida na modalidade
vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal
de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios
da venda referendados pelo Detran-MG.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: A comunicação de venda é um processo de registro de
informação junto ao Detran-MG sobre a transferência da propriedade de um
veículo, a qual tem como finalidade eximir o antigo proprietário de
responsabilidade sobre o veículo vendido, quanto a pagamento de multas,
pontuação na carteira de habilitação, pagamento de IPVA e indenização por
acidente de trânsito, entre outros.
A comunicação deve ser feita ao Detran-MG em 30 dias a partir da venda do
veículo.
Apesar de ser um procedimento gratuito, sua efetivação depende de trâmite
burocrático, sendo exigida a apresentação, na sede do Detran-MG, de
formulário preenchido juntamente com uma série de documentos, incluindo
cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV -, com firma
reconhecida do vendedor e do comprador.
No ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, é
perfeitamente plausível que o próprio cartório que reconheceu as firmas
comunique automaticamente ao Detran-MG a transferência de propriedade por
meio eletrônico, sem nenhum ônus para os usuários, ressalvadas as despesas
cartorárias com o reconhecimento das firmas e demais cobranças
pertinentes.
A medida restringe-se aos casos de comparecimento pessoal em cartório
tanto do vendedor quanto do comprador para reconhecimento de suas firmas
no CRV, em único ato.
Fica mantida a comunicação de venda na forma estabelecida pelo Detran-MG
para os demais casos, em que se apresente outro documento que comprove a
venda do veículo, como nota fiscal da concessionária, contrato particular
ou o próprio CRV em condições diversas do que ora se propõe.
Esta proposição visa desburocratizar e conferir celeridade ao processo de
transferência de propriedade de veículos nos casos em que o vendedor e o
comprador compareçam em cartório para reconhecerem suas firmas no CRV.
Tal procedimento irá conferir maior segurança para ambas as partes na
transação de venda de veículos e ainda assegurará ao próprio Estado a
correta identificação de seus proprietários.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado
Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 241/2011, nos ter mos do § 2º
do art. 173 do Regimento Interno. |