PL nº 1.782/11 - Altera dispositivos da Lei nº 15.424/04 - Emolumentos |
Projeto de Lei nº 1.782/2011
“1 - Casamento por determinação judicial e
habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso
com efeito civil e para conversão de união estável em casamento, incluindo
todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas
as despesas com a expedição de certidão, Juiz de Paz e publicação de
edital em órgão da imprensa.”.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Gilberto Abramo
As alterações dos arts. 34 e 37 são feitas
para que sejam atualizados os valores de ressarcimento pelos registros de
nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias
deficitárias e para que seja observada a ordem de prioridade dos itens do
art. 34, atendendo ao objetivo da Lei nº 15.424, que é primeiramente
promover a compensação da gratuidade ao Registro Civil das Pessoas
Naturais e, no caso de superávit, atender a outras especialidades, bem
como o trabalho social e de aprimoramento desenvolvido pela classe.
Quanto à alteração do inciso III e do art.
34 e ao acréscimo do § 6º a esse artigo, tem-se que o art. 28 da Lei
Federal nº 8.935, de 1994 (Lei dos Notários e Registradores - LNR), dispõe
que notários e registradores têm direito à percepção de emolumentos
integrais:
“Os Notários e Oficiais de Registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção
dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão
a delegação nas hipóteses previstas em lei”.
A Lei dos Notários e Registradores assim
determinou para garantir a subsistência da atividade, desenvolvida em
caráter privado, por delegação do Estado. No entanto, em alguns casos, a
lei entendeu por deferir gratuidade a atos praticados pelos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo em vista sua importância
social.
A título de exemplo, os Oficiais de Registro
Civil das Pessoas Naturais praticam diversos atos gratuitos por
determinação legal, quais sejam registros de nascimento e de óbito e suas
primeiras certidões (que, em virtude da Lei Federal nº 9.534, de 1997,
passaram a ser gratuitos para qualquer pessoa); segundas vias de
certidões, averbações e processos de habilitação para casamento, que são
gratuitos para os declaradamente pobres; atos decorrentes de mandados
judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Como tais
atos representam a grande maioria daqueles praticados pelos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que não fosse comprometido o
funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº 10.169, de 2000,
determinou, em seu art. 8º:
“Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no
âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o
desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das
pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme
estabelecido em lei federal.
Parágrafo único - O disposto no caput não
poderá gerar ônus para o Poder Público”.
“Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para
o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o
disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores
de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de
2002.
Parágrafo único - A compensação de que trata
o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do
recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis
por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo
Registrador”.
Para que fosse possível essa compensação,
foi criado um fundo, formado por recolhimentos de quantia equivalente a
5,66% do valor dos emolumentos recebidos por todos os Notários e
Registradores do Estado.
A partir de 8/1/2010, a Lei nº 15.424 foi
alterada para incluir compensação também aos registradores de imóveis
pelos atos praticados em virtude da Lei nº 14.313, de 2002. No entanto, é
preciso destacar que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que não foi objeto
de alteração, determinou a criação de forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos. A lei
federal assim o fez para garantir a sobrevivência do Registro Civil das
Pessoas Naturais, que “morreria” se não fosse garantida uma forma de
compensação pelos atos gratuitos praticados. E a Lei nº 15.424, veio
concretizar a determinação da lei federal, tanto que, na sua ementa, assim
consta:
“Dispõe sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em
lei federal e dá outras providências”.
É necessário enfatizar que a alteração da
Lei nº 15.424, para abarcar também a compensação por atos gratuitos
relativos a registro de imóveis, não pode vir a inviabilizar a compensação
do Registro Civil das Pessoas Naturais. Se assim não for, restará ferido o
intento da Lei Federal nº 10.169, que foi garantir a sobrevivência do
Registro Civil das Pessoas Naturais. Cabe ressaltar que os atos gratuitos
praticados pelo Registro de Imóveis não inviabilizam a atividade, ao
contrário do que ocorre com o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, a nova redação proposta, sem deixar
de contemplar os registradores de imóveis, garante a prioridade do
Registro Civil das Pessoas Naturais, em fiel obediência ao espírito da Lei
Federal nº 10.169 e da Lei nº 15.424.
A alteração do art. 35 se justifica para
esclarecer que é faculdade do registrador e notário efetuar,
opcionalmente, depósitos mensais ou diários ao Recompe.
A alteração da Tabela 7 é de uma correção,
já que a celebração do casamento é gratuita, e exclui a certidão, por ser
um ato já definido na Tabela 7, item 8.
A habilitação é procedimento prévio para o
casamento civil em cartório, para a realização de casamento religioso com
efeitos civis e para a conversão administrativa da união estável em
casamento.
O processo habilita os nubentes ao casamento
civil, religioso e por conversão de prévia união estável. Manter apenas o
termo “habilitação” impossibilitaria a cobrança de casamentos por
determinação judicial (por exemplo, nuncupativo e conversão judicial de
união estável em casamento). - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. |
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Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 20/05/2011 |