PROJETO DE LEI Nº 241/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.638/2009)
Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de registro de
títulos e documentos, localizados no Estado de Minas Gerais, sobre
operações de venda e compra ou de qualquer forma de transferência de
propriedade de veículos automotores aos órgãos de trânsito, na forma que
especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos
localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a informar operações de
venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de
veículos aos órgãos de trânsito do Estado de Minas Gerais - Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - e à respectiva Circunscrição Regional de
Trânsito - Ciretrans - quando for o caso, de forma imediata, assim que
recebido o documento de transferência do veículo e feita a formalização em
livro próprio para tal fim.
Parágrafo único - O envio das informações a que alude o “caput” deverá ser
efetuado por via digital, observados mecanismos de segurança que assegurem
o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de
operação.
Art. 2º - Os cartórios de registro de títulos e documentos
disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude o § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias, contados da data de sua promulgação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Esta propositura tem o objetivo de regulamentar de forma
adequada uma situação fática que vem ocorrendo com frequência nas
operações de venda e compra de veículos automotores.
Na prática, quando efetuamos a venda e compra de um veículo automotor,
devemos ir ao cartório de registro civil de títulos e documentos, com o
recibo de transferência devidamente preenchido, solicitar o reconhecimento
de firma das partes envolvidas e formalizar a situação em um livro próprio
para registro da transação, com a assinatura do vendedor.
Após esse ato, o comprador, de posse do recibo de transferência, tem o
prazo de 30 dias para realizar a transferência de titularidade para seu
nome; caso não o faça, terá de pagar apenas uma multa.
O fato é que se não for feita a transferência de titularidade junto aos
órgãos competentes, o vendedor continua com os ônus da antiga titularidade
(cobrança do IPVA), eventuais multas ou outras imputações civis e penais
que possam recair sobre o veículo.
Para evitar tal situação é que apresentamos este projeto de lei, esperando
contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do
Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c oart. 102, do
Regimento Interno. |