PL nº 241/11 - Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de RTD de MG, sobre a operação de venda e compra ou transferência de propriedade de veículos automotores aos órgãos de trânsito

 

PROJETO DE LEI Nº 241/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.638/2009)

Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de registro de títulos e documentos, localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações de venda e compra ou de qualquer forma de transferência de propriedade de veículos automotores aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a informar operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos aos órgãos de trânsito do Estado de Minas Gerais - Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e à respectiva Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretrans - quando for o caso, de forma imediata, assim que recebido o documento de transferência do veículo e feita a formalização em livro próprio para tal fim.

Parágrafo único - O envio das informações a que alude o “caput” deverá ser efetuado por via digital, observados mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também recibos digitais de operação.

Art. 2º - Os cartórios de registro de títulos e documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude o § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: Esta propositura tem o objetivo de regulamentar de forma adequada uma situação fática que vem ocorrendo com frequência nas operações de venda e compra de veículos automotores.

Na prática, quando efetuamos a venda e compra de um veículo automotor, devemos ir ao cartório de registro civil de títulos e documentos, com o recibo de transferência devidamente preenchido, solicitar o reconhecimento de firma das partes envolvidas e formalizar a situação em um livro próprio para registro da transação, com a assinatura do vendedor.

Após esse ato, o comprador, de posse do recibo de transferência, tem o prazo de 30 dias para realizar a transferência de titularidade para seu nome; caso não o faça, terá de pagar apenas uma multa.

O fato é que se não for feita a transferência de titularidade junto aos órgãos competentes, o vendedor continua com os ônus da antiga titularidade (cobrança do IPVA), eventuais multas ou outras imputações civis e penais que possam recair sobre o veículo.

Para evitar tal situação é que apresentamos este projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c oart. 102, do Regimento Interno.

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 21/02/2011
 

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