|
PROJETO DE LEI Nº 4.517/2010
Dispõe sobre a afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas
de emolumentos cartorários, dispostos nas
Leis nºs 12.461, de 1997 e
13.643, de 2000 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória nos cartórios competentes ao registro de títulos e
documentos, e civis das pessoas jurídicas das entidades de assistência
social a afixação de placa, cartaz ou qualquer outro meio que informe a
isenção das taxas de emolumentos cartorários, registros de seus atos
constitutivos, inclusive alteração de atas e autenticações, como disposto
nas Leis nºs 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000.
Parágrafo único - A afixação a que se refere o "caput" ocorrerá em locais
de grande visibilidade.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável
pelo estabelecimento a penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de
18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição
Federal, em seus art. 32 e 33.
Art. 3º - A fiscalização deverá ser exercida pelo juízo competente, assim
definido na órbita estadual sempre que necessário, de acordo com Lei
Federal nº 8.935, de 1994.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Doutor Rinaldo Valério
Justificação: A sociedade civil vem notoriamente se organizando em forma
de associações e entidades beneficentes, visando fortalecer e dar
densidade às inúmeras necessidades das comunidades que tem representação
democrática. Essas organizações populares contam com o trabalho voluntário
de cidadãos desinteressados de qualquer ganho financeiro, os quais
investem sem esperar receber de volta os poucos recursos de que dispõem na
implementação de ações sociais e de ajuda humanitária, mantendo vivo o
ideário que norteia esses grupos voluntários e que vai impresso em seus
estatutos sociais.
Considerando-se que esses serviços são prestados por notários, tabeliães e
oficiais de registro, que são profissionais do direito, dotados de fé
pública, a quem o Estado delega o exercício das atividades mediante o
recebimento dos emolumentos, e considerando-se ainda o caráter público dos
serviços prestados pelas associações e demais entidades beneficentes, é
justo acolher esta proposta, que resguarda um direito previsto nas Leis
nºs 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000, de isenção dos pagamentos de
emolumentos cartorários.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta
Casa Legislativa à aprovação do projeto em questão.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,
c/c o art. 102, do Regimento Interno. |