O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de
segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento
convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do
edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do
STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça
sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª
Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos
títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a
alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras
do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer
após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando
decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um
recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota
atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos
apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para
efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter
eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade.
Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos
examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para
contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu
quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do
concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não
acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE
encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ,
segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de
segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso
público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em
desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o
candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do
TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados
com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de
requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público
questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos
candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o
somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral,
para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final,
portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos,
ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do
edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão
examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos
princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da
Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”,
concluiu o relator.
RMS 27673 |