Provimento nº 212/11 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 178/08 que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro

 

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 212/CGJ/2011

Acrescenta dispositivos do Provimento nº 178, de 02 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada pelo Provimento nº 178/CGJ/2008, a fim de nela incluir também os atos de revogação de testamento, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 46879/CGJ/2010;

Considerando a necessidade de regulamentar a emissão de certidões sobre os atos de testamento existentes na Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, de forma a garantir a segurança e a eficácia dos atos notariais, conforme princípios previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994, evitando-se possíveis e indesejáveis inconvenientes decorrentes de vícios de consentimento que poderiam anular os testamentos e frustrar a realização das disposições de última vontade nele contidas, bem como a necessidade de se preservar a vida e a integridade física do testador;

Provê:

Art. 1º Os artigos 1º e 5º do Provimento nº 178/CGJ/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [...]

§ 1º As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, a que se refere o caput deste artigo, incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira, casada ou em união estável com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens. (Parágrafo único transformado em § 1º)

§ 2º Os atos de testamento, a que se refere o caput deste artigo, incluem aqueles referentes à lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado e revogação de testamento.''

"`Art. 5º [...]

§ 3º O fornecimento de informações ou certidões sobre testamentos somente se dará mediante ordem judicial ou requerimento formulado por interessado ou por notário que esteja lavrando escritura de inventário e partilha, protocolizado junto a esta Corregedoria-Geral de Justiça e devidamente instruído com a certidão de óbito do testador.

§ 4º Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais, outorgados através de procuração particular com firma reconhecida ou de instrumento público, poderão ser fornecidas as informações ou certidões sobre testamento.''

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 18/03/2011
 

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