CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 212/CGJ/2011
Acrescenta dispositivos do Provimento nº 178, de 02 de julho de 2008, que
dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no
âmbito da Corregedoria Geral de Justiça
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e
nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto
de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007,
da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a Central Eletrônica de Atos
Notariais e de Registro, implantada pelo Provimento nº 178/CGJ/2008, a fim
de nela incluir também os atos de revogação de testamento, conforme restou
decidido nos autos do Processo nº 46879/CGJ/2010;
Considerando a necessidade de regulamentar a emissão de certidões sobre os
atos de testamento existentes na Central Eletrônica de Atos Notariais e de
Registro, de forma a garantir a segurança e a eficácia dos atos notariais,
conforme princípios previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994,
evitando-se possíveis e indesejáveis inconvenientes decorrentes de vícios
de consentimento que poderiam anular os testamentos e frustrar a
realização das disposições de última vontade nele contidas, bem como a
necessidade de se preservar a vida e a integridade física do testador;
Provê:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º do Provimento nº 178/CGJ/2008 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º [...]
§ 1º As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, a que se refere o
caput deste artigo, incluem aquelas referentes a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem
como aquelas relativas a pessoa natural brasileira, casada ou em união
estável com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens. (Parágrafo
único transformado em § 1º)
§ 2º Os atos de testamento, a que se refere o caput deste artigo, incluem
aqueles referentes à lavratura de testamento público, aprovação de
testamento cerrado e revogação de testamento.''
"`Art. 5º [...]
§ 3º O fornecimento de informações ou certidões sobre testamentos somente
se dará mediante ordem judicial ou requerimento formulado por interessado
ou por notário que esteja lavrando escritura de inventário e partilha,
protocolizado junto a esta Corregedoria-Geral de Justiça e devidamente
instruído com a certidão de óbito do testador.
§ 4º Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes
especiais, outorgados através de procuração particular com firma
reconhecida ou de instrumento público, poderão ser fornecidas as
informações ou certidões sobre testamento.''
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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