A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um
terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram
acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova
exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida
para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.
A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada
no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o
imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o
valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele
pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e
condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de
trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins
de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu
provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois
considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos
retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a
entrega do terreno.
Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova
exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão
contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os
ministros acompanharam o relator.
REsp 436085 |