Presidente em exercício, José Alencar,
sanciona Lei 11.977, publicada hoje, que entre outros objetivos, moderniza
a Lei 6.015/73, com o registro eletrônico. (DESTACAMOS O CAPÍTULO II)
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Conversão da Medida Provisória nº 459, de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de
junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de
1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e
10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Seção I
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em
vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
V – a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab; e
VI – a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com
renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos
Municípios brasileiros.
Art. 3o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser
respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais
de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados,
o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a
adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem
contemplar também:
I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de
terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de
empreendimentos vinculados ao programa;
II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções
destinadas à habitação de interesse social;
III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas
em ociosidade.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o Terão prioridade como
beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por
população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de
outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária,
excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio
referido no § 2o.
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo
subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos
populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do
PNHU:
I – produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas
urbanas;
II –
(VETADO);
III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§ 2o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do
PNHU.
Art. 5o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito
do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais).
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata
o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das
disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção
econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias
desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o art. 5o será concedida
exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis)
salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou
II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de
custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única
vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a
ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais
concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito
de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 7o Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o
art. 5o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade
ao disposto no art. 6o, será exigida a devolução ao erário do valor da
subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base
na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente
em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios
complementares de distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da
concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e
controle da subvenção econômica.
Art. 9o A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será
efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão,
em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a
regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas
competências.
Seção III
Do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores
familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer parte da composição de
custos do PNHR.
Art. 12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito
do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata
o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das
disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção
econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias
desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida
somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo
de:
I – facilitar a aquisição do imóvel residencial;
II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos
agentes financeiros; ou
III – complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o
subsídio não esteja vinculado a financiamento.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única
vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a
ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais
concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito
de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3o A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade
com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças
regionais.
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o
art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade
ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da
subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base
na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção,
especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições
gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão,
em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a
regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas
competências.
Seção IV
Das Transferências de Recursos por parte da União e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00
(quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1o A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 2o Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput,
caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as
disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do
PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas,
devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no
montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para
implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública
às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos
Ministérios da Fazenda e das Cidades.
§ 2o Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só
poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total
ofertado em cada oferta pública.
§ 3o A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os
seguintes aspectos:
I – os valores e limites das subvenções individualizadas a serem
destinadas a cada beneficiário;
II – a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros
pelas operações realizadas;
III – as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de
subvenções, como também sua quantidade;
IV – a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V – a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência
e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições
financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do
PMCMV;
VI – a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as
instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no
caput; e
VII – a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de
sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições
financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam
realizar operações no âmbito do PMCMV.
§ 4o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses
com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
§ 5o A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem
prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o
caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I – garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da
capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez)
salários mínimos; e
II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de
morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a
danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10
(dez) salários mínimos.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e
II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas,
separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I – os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos
agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo;
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades
financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em
créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto
social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com
recursos do FGHab;
IV – as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput
deste artigo; e
V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4o Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab
deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o
mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes
ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá
com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do
Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a
cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado
exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto
de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de
constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a
qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas
cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis
ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação
com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na
forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou
parcial, ou na dissolução do Fundo.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial
e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o
inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma
do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na
forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização
dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro
concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor
cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter
securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará
jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no
estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e
aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da
Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1o O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o
presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 2o O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab
antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por
parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos
bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será
prestada mediante as seguintes condições:
I – limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a
depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
II – período de carência definido pelo estatuto;
III – retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o
mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização
da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou
com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices
previstos no contrato de financiamento; e
IV – risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros
nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5%
(cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e
execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do
inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro
com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao
Imóvel - DFI.
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil)
financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às
operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes
condições:
I – aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos
definidos no estatuto do Fundo;
II – cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III – previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos
contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas
oferecidas pelo Fundo.
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os
cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à
data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES,
sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha
especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1o O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput
deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais).
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo
corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e
o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos
limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação
e de aplicação dos recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV
não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar
expressamente dos contratos celebrados.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de
15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de
registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão
sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros
públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING
(Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme
regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão
serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e
certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados
anteriormente à vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de
segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de
que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao
Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às
informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de
matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de
construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e
demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV
serão reduzidos em:
I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais); e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades
habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura
pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro
imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda
familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito
do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e
até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e
igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43
ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994.
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem
como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de
registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de
registro eletrônico de que trata o art. 37.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no
perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha
viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o
poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social,
demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites,
área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da
posse;
V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou
privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária
de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de
baixa renda, nos casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social;
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso
VII.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas
na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária
observará os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio
ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes
níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à
integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta
a implementação da regularização fundiária.
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público
ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas
de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo,
os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as
outras áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de
risco; e
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da
sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada
para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de
moradia.
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que
trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a
redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima
dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise
e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao
licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização
fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de
meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os
lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização
fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas
até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde
que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de
regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e
de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for
o caso.
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder
público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou
permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da
infraestrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19
de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos
incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua
manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização
jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de
interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação.
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do
proprietário, se houver;
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante no registro de imóveis; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada,
emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2o Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou
com ela confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados,
para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 3o Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder
público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto
na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida
pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação
patrimonial.
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições
que a tenham por objeto.
§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá
notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os
confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no
prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação
urbanística.
§ 2o Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do
registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a
notificação do proprietário será realizada por edital.
§ 3o São requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita
a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez
pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4o Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser
averbada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5o Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser
aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o do
art. 56.
§ 6o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição
do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto
de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
§ 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo
entre o impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em
relação à área impugnada.
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder
público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o
parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1o Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público
concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2o O título de que trata o § 1o será concedido preferencialmente em nome
da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo poder público, desde que:
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente; e
III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição
Federal.
§ 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à
totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da
análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade
licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e
ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à
ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas
na legislação ambiental.
§ 2o A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças
urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse
específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização
fundiária; e
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.
§ 1o A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas
no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização
fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2
(dois) aspectos:
I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2o As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental
exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de
compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das
licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título
executivo extrajudicial.
Art. 63.
(VETADO)
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de
imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições
previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso;
e
IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50,
certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua
legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária deverá importar:
I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se
não houver; e
II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
projeto de regularização fundiária.
Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser
abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o
caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto
de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em
título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização
fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e
prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de
regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de
remembramento.
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação
jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o
parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1o A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou
parcelas da gleba.
§ 2o O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche
as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as
informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de
condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou
de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano,
nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos
respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros
titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o
titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou
fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com
deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de sustentabilidade das construções;
IV – uso de novas tecnologias construtivas.
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 15. ................................................
.............................................................................................
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente.” (NR)
“Art. 32. ...............................................................
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando
inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada
em ação própria.” (NR)
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8o
........................................................................
I – pelos bancos múltiplos;
II – pelos bancos comerciais;
III – pelas caixas econômicas;
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;
V – pelas associações de poupança e empréstimo;
VI – pelas companhias hipotecárias;
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades
de economia mista em que haja participação majoritária do poder público,
que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de
habitações e obras conexas;
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se
constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX – pelas caixas militares;
X – pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com
periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será
apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de
modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte
conjunto de informações:
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades
mensal e anual;
III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título
de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação,
discriminadas uma a uma;
V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo
remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações;
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando
houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a
instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão
contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.”
“Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam
pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização
do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o
caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no
contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do
financiamento concedido.
§ 2o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização
monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do
valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da
referida atualização monetária.
§ 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é
obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante
- SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto
nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17.
..................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos,
quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores
(internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que
atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP.” (NR)
“Art. 167.
....................................................................
I – ......................................................................
.............................................................................................
41. da legitimação de posse;
II – ...............................................................
.............................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística.” (NR)
“Art. 221.
.................................................................
............................................................................................
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e
Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e
registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos
reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada
uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
registros realizados com base no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas
envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de
15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado
ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................
.............................................................................................
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as
seguintes condições:
...................................................................................”
(NR)
Art. 78. O inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
“Art. 4o .................................................
.............................................................................................
V – ................................................................
.............................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
...................................................................................”
(NR)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder
financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no
mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e
de danos físicos ao imóvel.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma
quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que
observem a exigência estabelecida no caput;
II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1o
do art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros
poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que
relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de
energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias
cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009 |