O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado
os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil.O regime de bens
no Direito Brasileiro era irrevogável até a edição do Código Civil de 2002,
com a vigência a partir de janeiro de 2003, que alterou o dispositivo legal,
passando a admitir a alteração do regime de bens após o casamento. Portanto,
em regra, o regime de bens escolhido pelos nubentes poderá ser alterado
durante a vigência do casamento, desde que ressalvados os direitos de
terceiros.
A modificação de regime de bens será sempre mediante autorização judicial,
devendo ser pleiteada por ambos os cônjuges, pois a legislação proíbe que
essa alteração seja pleiteada de forma litigiosa e através de pedido
fundamentado. Vale destacar que, apenas é permitido alteração do regime de
bens, se analisados os requisitos, elencados no art. 1.639, § 2º do Código
Civil, que assim dispõe:
Art. 1639 - Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao
regime de separação obrigatória de bens como é o caso em virtude de um ou
ambos nubentes terem idade acima de 70 anos, nesse caso o Código Civil
proíbe à alteração de regime de bens.
O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado
os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil. Desta forma a
sentença que autoriza a mudança do regime de bens passará a produzir efeitos
a partir do transito em julgado o que chamamos de efeitos ex nunc,
conservando-se, pois, a postura anterior determinada pelo pacto antenupcial,
até a presente mudança sendo dispensável a lavratura de novo pacto, pois a
decisão judicial se sobrepõe ao ato solene da escritura.
Esta decisão judicial também servirá para o Registro Civil em face da
mudança no regime de bens anteriormente anotado na certidão de casamento e
para o Registro de imóveis onde os nubentes tenham imóveis registrados em
seus nomes. |