O registro de contratos de imóveis em cartório de títulos e documentos – Efeitos do registro e análise de julgado do Superior Tribunal de Justiça

 

Por Tatiana Passos

O cartório de títulos e documentos é um “desconhecido”, nas palavras da registradora catarinense com lotação em Içara, Cristina Castelan Minatto. Neste artigo breve, tentaremos apresentar ao público a importância desse “desconhecido”, e os efeitos dos seus registros perante terceiros.

Trata-se da análise de um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que considerou o registro de contrato sobre bem imóvel em Títulos e Documentos medida suficiente para dar ciência do negócio a terceiros (publicidade erga omnes), confirmando a boa-fé dos contratantes, afastando penhora do Estado de Minas Gerais sobre o referido bem.

O Recurso Especial n.858031, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, trata da tentativa do Estado de Minas Gerais em manter penhora sobre o bem dos recorridos (Espólio de Jacy Cláudio Maciel), feita com base em certidão do Registro de Imóveis, cujo imóvel ainda constava em nome do falecido Jacy Maciel.

Os contratantes da venda, quais sejam, o espólio de Jacy Maciel (vendedor) e a empresa Dragão Eletro Móveis (compradora), firmaram negócio em 21/10/1999, levando o documento a registro em RTD em 27/11/1999, não tendo registrado a negociação em Registro de Imóveis. O débito que originou a penhora foi inscrito em dívida ativa em 22/11/1999.

O Estado de Minas Gerais ganhou em primeira instância, vindo a perder na Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão essa mantida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux, enfatizou que o registro do contrato em Registro de Imóveis teria o condão de transmitir a propriedade do bem, porém, ressalva que o registro em Títulos e Documentos bastou para provar a boa-fé da transação e dar ciência a terceiros de que o imóvel não mais pertencia ao patrimônio do devedor, não tendo sido configurada a fraude à execução.

Os leitores podem se dar conta da importância da publicidade do Títulos e Documentos, que, não obrigados ao formalismo do Registro de Imóveis, pode dar, no mínimo, aos negociantes que não conseguem ingressar com o título do cartório de imóveis, a publicidade registral, servindo como prova judicial de boa-fé, provando a data do negócio, o conteúdo do contrato, garantia de cópia autêntica evitando fraudes posteriores quanto ao texto original do documento. Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.

Para o registro basta que a escritura pública ou o documento (particular) seja apresentado em seu original com assinaturas reconhecidas por verdadeira (em caso de ser contrato particular), constando o CPF das partes, além do preenchimento de uma declaração (fornecida pelo cartório) no sentido de dar ciência do requerente do efeito conservatório do registro, além de duas testemunhas, e um requerimento solicitando o registro.

A autora é Registradora de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Itapema, aprovada em concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal de Justiça de SC)

 

Fonte:Colégio Registral/RS -  25/10/2010 
 

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