Por Tatiana Passos
O cartório de títulos e documentos é um
“desconhecido”, nas palavras da registradora catarinense com lotação em
Içara, Cristina Castelan Minatto. Neste artigo breve, tentaremos
apresentar ao público a importância desse “desconhecido”, e os efeitos dos
seus registros perante terceiros.
Trata-se da análise de um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça
que considerou o registro de contrato sobre bem imóvel em Títulos e
Documentos medida suficiente para dar ciência do negócio a terceiros
(publicidade erga omnes), confirmando a boa-fé dos contratantes, afastando
penhora do Estado de Minas Gerais sobre o referido bem.
O Recurso Especial n.858031, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux,
trata da tentativa do Estado de Minas Gerais em manter penhora sobre o bem
dos recorridos (Espólio de Jacy Cláudio Maciel), feita com base em
certidão do Registro de Imóveis, cujo imóvel ainda constava em nome do
falecido Jacy Maciel.
Os contratantes da venda, quais sejam, o espólio de Jacy Maciel (vendedor)
e a empresa Dragão Eletro Móveis (compradora), firmaram negócio em
21/10/1999, levando o documento a registro em RTD em 27/11/1999, não tendo
registrado a negociação em Registro de Imóveis. O débito que originou a
penhora foi inscrito em dívida ativa em 22/11/1999.
O Estado de Minas Gerais ganhou em primeira instância, vindo a perder na
Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão essa mantida pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux,
enfatizou que o registro do contrato em Registro de Imóveis teria o condão
de transmitir a propriedade do bem, porém, ressalva que o registro em
Títulos e Documentos bastou para provar a boa-fé da transação e dar
ciência a terceiros de que o imóvel não mais pertencia ao patrimônio do
devedor, não tendo sido configurada a fraude à execução.
Os leitores podem se dar conta da importância da publicidade do Títulos e
Documentos, que, não obrigados ao formalismo do Registro de Imóveis, pode
dar, no mínimo, aos negociantes que não conseguem ingressar com o título
do cartório de imóveis, a publicidade registral, servindo como prova
judicial de boa-fé, provando a data do negócio, o conteúdo do contrato,
garantia de cópia autêntica evitando fraudes posteriores quanto ao texto
original do documento. Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois
o texto não fica assegurado e perpetuado.
Para o registro basta que a escritura pública ou o documento (particular)
seja apresentado em seu original com assinaturas reconhecidas por
verdadeira (em caso de ser contrato particular), constando o CPF das
partes, além do preenchimento de uma declaração (fornecida pelo cartório)
no sentido de dar ciência do requerente do efeito conservatório do
registro, além de duas testemunhas, e um requerimento solicitando o
registro.
A autora é Registradora de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas
Naturais e Jurídicas da Comarca de Itapema, aprovada em concurso público
de provas e títulos promovido pelo Tribunal de Justiça de SC) |