O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na
sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e
modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante
lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão
foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada
improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator,
ministro Ayres Britto.
Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos
747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação
de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os
efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para
notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a
próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova
reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de
lei proposta pelo Tribunal de Justiça.
Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos
catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos
provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do
Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade
administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e
garantir o provimento das delegações por meio de concurso público,
conforme previsto na Constituição.
Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de
constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio
transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta
inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado
entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos.
Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte
considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por
isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal
de Justiça.
Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que
envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como
“típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos
propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do
Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações
feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e
agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.
“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a
eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os
identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou
comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada
para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o
fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte
de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”,
qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em
sentido formal.
O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia
ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e
750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos
tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior
de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção
e criação de unidades”.
Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI
2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores
de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP
também aparecem como interessados na causa.
Processos relacionados:
ADI 2415 |