O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou
resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a
registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número
175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis
homoafetivas já registradas (leia
aqui a íntegra da resolução).
A resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da ADPF
132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011. Neste último, a Quarta
Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a dignidade da pessoa
humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão
do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto
para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.
O colegiado, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe
Salomão (relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter
utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do
mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não
ocorreu.
Mesma lógica
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo
STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união
estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil,
mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da
conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no
Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de
habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A
decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o
pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o
casamento homoafetivo.
No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento
no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito
privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido.
Leia também:
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
REsp 1183378 |