Jurisprudência selecionada e comentada
Responsabilidade civil do registrador – prescrição.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou interessante caso
acerca da responsabilidade civil objetiva dos Registradores e Notários
decorrente de atos praticados pelo Delegado anterior, cuja sentença
analisaremos.
A autora afirma que a Serventia ré, Registro Civil de Pessoas Naturais –
RCPN, ao lavrar a segunda via de certidão de nascimento, cometeu erro
registral quanto ao nome de seu pai, causando-lhe transtornos e
constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral e material.
Contestando, o titular da Serventia alega, preliminarmente, que o Cartório
não detém personalidade jurídica para figurar no pólo passivo, bem como a
responsabilidade civil por danos causados por falha no registro deve ser
deduzida e oposta ao antigo titular, já que tal erro é decorrente do
assento de nascimento lavrado durante a delegação do Oficial anterior.
Ainda que colacionada jurisprudência em sentido contrário, o Magistrado
entendeu possível a capacidade processual da Serventia, por equiparação às
pessoas formais previstas no art. 12, do CPC, mas reconhece, com base no
art. 236, da CF, que a função registral e notarial, embora exercida por
particular, possui regime jurídico de direito público.
Esse reconhecimento implica, portanto, responsabilidade civil objetiva,
baseada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 22, da Lei nº 8.935/94, devendo
ser necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de
causalidade, o que não ocorreu. Entendeu o Magistrado que não houve erro
na emissão da segunda via da certidão de nascimento, como afirmou a
autora, pois esta foi emitida com base no que constava o assentamento de
registro lavrado durante o período em que outro profissional se achava à
frente da Serventia.
Assim, o atual Oficial não pode ser responsabilizado civilmente por danos
causados a terceiros em decorrência de atos lavrados por parte do Oficial
que anteriormente tinha a delegação da Serventia. Vale destacar importante
trecho da sentença sob análise neste sentido.
“(…) O erro, portanto, ocorrera na lavratura do assentamento de registro
do nascimento da autora, e não na emissão da segunda via, objeto do pedido
da presente demanda. Sob esse aspecto, deve-se registrar que, nos termos
do artigo 22 da Lei 8.935/94, acima transcrito, a obrigação de reparar o
dano decorrente da atividade notorial é pessoal dos Notários e Oficiais de
Registro, intransferível para quem o sucede nas suas funções, pois ele
deve responder pelos atos praticados na sua gestão. Portanto, eventual
dano experimentado pela autora em razão do erro na lavratura do
assentamento de seu nascimento (que não é objeto da presente demanda)
seria de responsabilidade do então titular da serventia de notas e
registros, devendo-se atribuir ao Oficial à frente da serventia ré à época
dos fatos a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização.” |