A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de
Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de
caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em
Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque
tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da
restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a
penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de
imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de
seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele
pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi
negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou
procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à
restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa
empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de
indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da
remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza
tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia
depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda
retido na fonte.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que
não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode
ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O
imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de
aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre
outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em
impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de
salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a
devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o
ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de
renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento,
fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar
dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do
salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão
de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do
contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal.
Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra
concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo
Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os
outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
REsp 1150738 |